quarta-feira, 28 de agosto de 2013

DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

É corriqueira a discussão em nosso meio jurídico, referente ao nosso tema de hoje.  Muitos alunos de direito se formam e não sabem até então a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Embora o tema seja alvo de várias discussões, segue a nossa opinião:
No dolo eventual, o agente tem a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco de produzir o resultado, apesar de não querê-lo diretamente. Já a culpa consciente, também chamada de culpa com previsão, o agente tem a previsão do resultado, mas acredita sinceramente na sua não ocorrência em decorrência de sua habilidade ou sorte. Naquele, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, não se importa. Neste o agente acredita sinceramente que pode evitar o resultado.
É de se salientar quanto aos delitos de trânsito. A mídia, por força nacional e por exigirem punições mais severas, influenciou para que Juízes e promotores passassem a enxergar a fórmula: Excesso de velocidade+embriaguez=DOLO EVENTUAL.
De acordo com o renomado doutrinador Rogério Greco não devemos generalizar tal fórmula. Ele ressalta que não são todos que dirigem embriagados e com velocidade excessiva que não se importam com a ocorrência do resultado. Como dito anteriormente, o dolo eventual parte da premissa de não se importar o agente com a real ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente. Para ele, tanto faz. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco porque se importa caso o resultado venha ocorrer.  
O nosso código penal adotou a teoria da vontade e a do assentimento. Exige-se, portanto, para a caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o resultado e o aceite, não se importando com a sua ocorrência. Dito isso, acentua-se que nem todos os casos em que existir a fórmula: Embriaguez+velocidade excessiva classificará o dolo eventual.
É claro que pode acontecer casos relacionados a tal hipótese, mas não devemos tratar essa fórmula como absoluta.
Greco traz o exemplo daquele que, durante a comemoração de suas bodas de prata, beba excessivamente e, com isso, se embriague. Encerrada a festividade, o agente, juntamente com a sua esposa e três filhos, resolve voltar rapidamente para a sua residência, pois queria assistir a uma partida de futebol. Completamente embriagado, dirige em velocidade excessiva, a fim de chegar a tempo para assistir ao início do jogo. Em razão de seu estado de embriaguez, conjugado com a velocidade excessiva que imprimia em seu veículo, colide o seu automóvel com outro, causando a morte de toda a sua família. Pergunta-se: Será que o agente não se importava com a ocorrência do resultado? É claro que se importava.

Concluindo, embora em alguns raros casos seja possível cogitar de dolo eventual em crimes de trânsito, não devemos chegar a determinada conclusão pela conjugação de embriaguez com a velocidade excessiva, mas sim, considerando seu elemento anímico. Se mesmo antevendo como possível a ocorrência do resultado e com ele não se importava, atua com dolo eventual. Se, representando-o mentalmente, confiava sinceramente na sua não ocorrência, atua com culpa consciente.

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