Citação é o ato pelo qual se chama a
juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação
proposta e assim apresente sua defesa.
A citação do réu é requisito
essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da
ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para arguir a
nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em
que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
A citação será efetuada em qualquer
lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de
quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve
ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua
residência ou se não for encontrado nela.
Não se fará, porém, a citação, salvo
para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de
culto religioso;
II - ao
cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou
na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias
seguintes;
III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes,
enquanto grave o seu estado.
Efeitos da citação
Com a citação válida torna-se
prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e,
quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição.
Torna
prevento o juízo: determina que aquele juízo que
recebeu a causa é o competente, quando houver possibilidade de conexão ou continência.
Induz a
litispendência: litispendência é a repetição de uma
mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) que já está em curso.
Torna
litigiosa a coisa: o bem jurídico disputado fica
vinculado à sorte da causa.
Constitui
em mora: quando a mora não é de pleno direito (397, CC/02), a citação
equivale a uma interpelação judicial.
Interrompe
a prescrição e obsta a decadência: retroage a data da propositura da ação (art. 219,§1°).
O réu deve ser citado no prazo de 100 dias sob pena de não interrupção da
prescrição salvo deficiência do serviço judiciário.
Não se tratando de direitos
patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de
imediato.
A citação real e a citação ficta
A doutrina divide a citação em real e
ficta.
A citação real (citação feita por
correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou
a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a
sua contestação dentro do prazo fixado.
Já na citação ficta (citação por
edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos
termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo
encontrado pessoalmente.
Modos de citação
A legislação prevê que a citação pode
ser feita pelos seguintes modos: por correio, por oficial de justiça, por hora
certa e por edital conforme descreve o art.221 do CPC.
A citação por correio (arts. 222 e
223, CPC)
A citação por correio é a regra em
processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de
resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o
réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.
Na citação por correio, o escrivão
enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se
tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do
respectivo juízo. A carta será enviada
com recibo de recebimento (AR).
A citação por oficial de justiça
(art. 224 ao 226, CPC)
Quando a citação não puder ser feita
por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar
em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz.
O mandado de citação deverá conter os
requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a
revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.
O oficial ao encontrar o réu deverá
ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou
certificando que o réu recusou a assinatura.
Citação por hora certa (arts. 227 ao
229 CPC)
Quando, por 3 vezes, o oficial de
justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou,
em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que
designar a fim de efetuar a citação.
No dia e hora designados, o oficial
de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou
residência do citando, a fim de realizar a diligência.
Se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por
feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da
certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da
família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita a citação com hora certa, o
escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo
ciência.
Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de
justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
A citação por edital (art. 231 e 233,
CPC)
Será realizada citação por edital
quando:
a) desconhecido ou incerto o réu;
b) ignorado, incerto ou inacessível o
local em que se encontrar;
c) nos casos expressos em lei.
O edital deverá conter a afirmação do
autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e
de que este se encontra em local incerto e não sabido.
Será afixado o edital na sede do
juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas
vezes na imprensa local, onde houver.
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