domingo, 17 de novembro de 2013

REGIME FECHADO, ABERTO E SEMI-ABERTO

Leitores, hoje vou elucidar as diferenças entre o regime fechado, semi-aberto e aberto.

Se atentem:

De acordo com o art. 33 do CP:

Regime fechado: A execução da pena será em estabelecimento de segurança máxima ou média. O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
Regime semi-aberto: A execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O apenado trabalha durante o dia, quer seja em colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
Regime aberto: A execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O apenado trabalha durante o dia e recolhe-se a noite em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas atividades são monitoradas.

Lembrando que:

A pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto (exceto necessidade de ir para o regime fechado).
E a pena de reclusão em regime fechado, semi-aberto ou aberto. 

Segue imagem para melhor diferenciação: 




terça-feira, 12 de novembro de 2013

CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS É ESTELIONATO?

É frequente nos depararmos com diversas discussões envolvendo o referido tema e sempre surge aquela perguntinha: Afinal, cheque sem provisão de fundos é estelionato ou não? 
O 171, §2º, VI, do Código Penal dispõe que: "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento". Conforme discussões e entendimentos do STJ, nem sempre a conduta da “emissão de cheque” irá configurar o crime de fraude no pagamento por meio de cheque.
De início, vamos relembrar que o estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir uma vantagem econômica indevida. Exige-se, portanto, a fraude, que pode consistir em artifício, ou seja, a utilização de aparatos ou objetos usados para enganar a vítima, o aspecto material da coisa, ou por meio ardil, que é a conversa enganosa, a astúcia.
Contudo, é relevante que o tomador do cheque tenha sido vítima de uma “fraude”, seja por artifício, por meio ardil ou outro meio astucioso, recebendo o título à vista para desconto. A vítima, in casu, pode ser tanto pessoa física quanto jurídica que acreditou estar recebendo uma ordem de pagamento à vista.
         Diante disso, frisa-se que o cheque emitido sob certa condição, como garantia de dívida ou, ainda, os famosos cheques pré-datados ou pós-datados, não caracterizam crime de fraude no pagamento por meio de cheque, tendo em vista que o tomador do título, considerando que não o recebeu como ordem de pagamento à vista, sabia ou no mínimo assumiu o risco de que naquele momento ou no futuro o título não tivesse provisão de fundos, ou seja, quem recebe um cheque pré-datado ou pós-datado, na realidade está desnaturando o título como ordem de pagamento à vista e transformando-o em promessa de pagamento. 
Quando o cheque não é emitido de acordo com a sua natureza específica – ordem de pagamento à vista - e sim como garantia de dívida, não há falar em fraude no pagamento por meio de cheque, pois o título foi desnaturado.
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais:
A emissão de cheque com data posterior ao negócio representa garantia de dívida assumida, perdendo a sua função de ordem de pagamento à vista, pelo quê, a inexistência de provisão de fundos na conta do emitente não serve para caracterizar o delito do art. 171, § 2º, VI, do CP” (RT 659/322).

Tem-se por desvirtuada a figura do estelionato (art. 171, §2º, VI, do CP), por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, quando provado que os mesmos foram dados como garantia de dívida e não como ordem de pagamento à vista” (RSTJ 31-355-6).


Espero ter sanado a dúvida de muitos.


AVANTE!

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

      É de extrema importância que todos nós estudantes de direito, saibamos as peculiaridades de cada tipo de ação penal. 
      A ação penal privada subsidiária da pública é aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a ação subsidiária não tem lugar na hipótese de arquivamento de inquérito policial, somente tem lugar na hipótese de inércia do Ministério Público. 
       Vale salientar que a ação penal privada subsidiária da pública não perde seu caráter de ação pública, portanto, a ela não serão aplicáveis institutos típicos das ações privadas exclusivas, como o perdão, a renúncia, a perempção e etc.
     O Prazo para que o ofendido legitime seu direito é de seis meses, a contar do encerramento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia.

sábado, 28 de setembro de 2013

CONCURSO DE PESSOAS

Como sabemos, além de existirem infrações penais que podem ser praticadas por um único sujeito, há, entretanto, infrações penais que podem ser praticadas por dois ou mais sujeitos, sendo estas classificadas como crimes plurissubjetivos.
Fala-se em concurso de pessoas (artigo 29, CP) quando há pluralidade de agentes (coautores e partícipes) concorrendo para a prática de uma única infração penal. Para a sua configuração, deve-se ressaltar que a adesão subjetiva do concorrente ocorra até a consumação do crime, pois, caso seja depois da consumação, não haverá concurso de pessoas e sim delito autônomo.
A regra trazida pelo artigo 29 do Código penal aplica-se aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente são praticados por duas ou mais pessoas. Quando concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


Diante disso, é necessário verificarmos os seguintes requisitos:

·       - Pluralidade de agentes;
·        -Relevância causal de cada conduta;
·       -Liame subjetivo entre os agentes;
·        -Identidade da infração penal;

A pluralidade de agentes é requisito indispensável para a caracterização do concurso de pessoas. Como o próprio nome induz, é necessário a concorrência de duas ou mais pessoas para a prática de um crime.
Já a relevância causal de cada conduta, devemos observar o §1º do artigo 29 que descreve: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à um terço”. Ou seja, caso a participação seja ínfima e de pequena eficácia causal, a pena poderá ser diminuída.
O terceiro requisito é o vínculo psicológico necessário que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Não havendo este liame subjetivo, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta.
Por fim, temos a identidade da infração penal. Os agentes devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.

Partimos agora, para as teorias existentes sobre o concurso de pessoas, que possui finalidade precípua de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos seus participantes (autores e partícipes). Vejam:

TEORIA PLURALISTA: Para esta teoria, haveria tantas infrações penais quantas fossem o número de autores e partícipes, ou seja, cada participante responderia por um resultado igualmente particular. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente da sua colaboração para com os demais agentes.

   TEORIA DUALISTA: Já a dualista, distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.


    TEORIA MONISTA: Também conhecida como unitária, a teoria monista é adotada pelo nosso Código penal. Esta teoria aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.


Vamos agora, seguindo as teorias: restritiva, extensiva e de domínio do fato, conceituar autor, coautor e partícipe.

AUTOR: Para os que adotam a teoria restritiva (objetiva), autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo.
Já para a teoria extensiva (subjetiva), autor é todo aquele que, de alguma forma, colaborou para a prática do delito.
Para a teoria do domínio do fato (objetiva-subjetiva), o autor não precisa necessariamente realizar o verbo nuclear, mas possuirá o domínio do fato criminoso. Como diz Welzel: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Esta teoria é adotada por maioria dos doutrinadores penalistas.

COAUTOR: Serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. O Coautor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução.

PARTÍCIPE: Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime. Para que caracterize a participação, é preciso, necessariamente que exista um autor de fato. A participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal.
Rogério Greco cita dois tipos de participação: moral e material. 
Participação moral é prevista nos casos de induzimento e instigação. Já a material é a participação por cumplicidade (prestação de auxílios materiais).

Enfim pessoal, tentei de alguma forma falar sobre os pontos mais relevantes ao tema. Espero que tenham compreendido.

Bons estudos!

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA

Segue as diferenças básicas acerca da prisão temporária e prisão preventiva:

ONDE ESTÁ PREVISTA:
Prisão Temporária: Lei 7.960/89;

Prisão Preventiva: Arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal;

CABIMENTO:
Prisão Temporária: Combinar o inciso I (quando imprescindível para a investigação) ou o inciso II (quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com os crimes previstos no inciso (III), ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89.

Prisão Preventiva: a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão (pena privativa de liberdade superior à 4 anos);

b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência);

c) se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

MOMENTO PROCESSUAL:
Prisão Temporária: Só durante o inquérito policial.

Prisão Preventiva: Qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.


QUEM PODE REQUERER A PRISÃO:
Prisão Temporária: Autoridade policial por meio de representação, ou o Ministério Público através de requerimento;

Prisão Preventiva: Juiz (de ofício), Ministério Público, querelante ou assistente, ou autoridade policial.

PRAZO DA PRISÃO:
Prisão Temporária: a)5 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

b) Se o crime for hediondo (lei 8.720/90), 30 dias prorrogável por igual período.

Prisão Preventiva: Inexiste prazo determinado.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

DIREITOS REAIS DE GARANTIA SOBRE COISAS ALHEIAS

Hoje abordaremos com simplicidade as diferenças básicas de penhor e hipoteca.
São institutos de natureza semelhante, vez que são direitos reais de garantia.
Tanto no penhor, como na hipoteca, o devedor oferece ao credor, como garantia um determinado bem.
No penhor, em regra, a garantia será dada em bens móveis. 
Na hipoteca, a garantia será dada em bens imóveis (como exceção, admite-se, por exemplo, a hipoteca de navio, que é um bem móvel sui generis).
Ambos são contratos acessórios, porque servem de garantia para outro, que é o principal. No penhor, o objeto deve ser entregue ao credor (tradição), e na hipoteca deve o contrato ser inscrito no Registro de Imóveis. Há exceções, porém, como o penhor rural, que grava culturas agrícolas, ou o penhor industrial, que recai sobre máquinas e aparelhos utilizados na indústria. Nestes casos, dispensa-se a tradição, continuando os bens na posse do devedor, que assume então a qualidade de depositário.
O penhor e a hipoteca existem em determinadas situações, independentemente de convenção das partes, determinando diretamente a lei o penhor legal ou a hipoteca legal, com o fim de melhor assegurar o pagamento preferencial de certas dívidas.
Não há que se confundir penhor e penhora. O penhor é um instituto de direito civil, um direito real de garantia, consistente na entrega de coisa móvel em garantia de uma obrigação. A penhora é um instituto de direito processual, consistente no ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do executado quantos bastem para a segurança da execução.
Outro instituto que também é um direito real de garantia é a ANTICRESE.
Na anticrese, o devedor entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O próprio credor anticrético paga-se com rendimento do imóvel, apesar do imóvel pertencer ao devedor.
Distingue-se a anticrese da hipoteca e do penhor, por inexistir, no caso, qualquer direito à venda do imóvel para obter o pagamento da dívida. O direito existente é de retenção e de fruição; é de reter para fruir os rendimentos até a completa amortização da dívida.


Bons estudos leitores.

AVANTE!

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA

Hoje vamos elucidar a diferença entre os crimes materiais, formais e de mera conduta.

Crimes Materiais são aqueles que a lei descreve conduta e resultado “naturalístico”, exigindo que este ocorra para que o crime se consume.

Resultado naturalístico é aquele que causa uma modificação no mundo exterior.

Exemplo: O homicídio (art.121, CP). Neste crime o resultado exterior é a morte de alguém.

Vale salientar que no crime material, exige a ocorrência de resultado naturalístico e não normativo.

O resultado normativo se refere à lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Ou seja, se o bem foi lesado, ou esteve em perigo de lesão, teremos um resultado. Se não há resultado, não há crime.

No resultado normativo, sempre vai existir um crime e um resultado. 
No resultado naturalístico, sempre vai existir um crime, mas nem sempre vai existir um resultado, podendo nestes casos figurar a mera tentativa.

Crimes formais (sinônimos: delitos de resultado cortado ou crimes de consumação antecipada). A lei prevê conduta e resultado, mas não exige que o resultado ocorra para a consumação do crime, sendo o resultado mero exaurimento.

Um exemplo clássico é o crime de ameaça.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

        Observe: Eu ameaço matar uma pessoa determinada. A conduta ameaçar já configurará o crime de ameaça, uma vez que não é necessário que eu coloque em prática a minha ameaça, para que haja a consumação do delito.

      Por fim, temos os crimes de mera conduta.

      Neste crime, o próprio nome já nos esclarece. Basta a conduta para a consumação do delito.

      Exemplo: Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

      A simples conduta de entrar ou permanecer na casa de alguém consumará o crime, não tendo resultado nenhum para ocorrer.

        Segue um belo macete para não confundir as três modalidades de crime:

A consumação se dará quando:
Crime Material= Conduta (obrigatória) + Resultado (obrigatório)
Crime Formal= Conduta (obrigatória) + Resultado (não obrigatório)
Crime de Mera Conduta= Conduta (obrigatória)

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

É corriqueira a discussão em nosso meio jurídico, referente ao nosso tema de hoje.  Muitos alunos de direito se formam e não sabem até então a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Embora o tema seja alvo de várias discussões, segue a nossa opinião:
No dolo eventual, o agente tem a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco de produzir o resultado, apesar de não querê-lo diretamente. Já a culpa consciente, também chamada de culpa com previsão, o agente tem a previsão do resultado, mas acredita sinceramente na sua não ocorrência em decorrência de sua habilidade ou sorte. Naquele, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, não se importa. Neste o agente acredita sinceramente que pode evitar o resultado.
É de se salientar quanto aos delitos de trânsito. A mídia, por força nacional e por exigirem punições mais severas, influenciou para que Juízes e promotores passassem a enxergar a fórmula: Excesso de velocidade+embriaguez=DOLO EVENTUAL.
De acordo com o renomado doutrinador Rogério Greco não devemos generalizar tal fórmula. Ele ressalta que não são todos que dirigem embriagados e com velocidade excessiva que não se importam com a ocorrência do resultado. Como dito anteriormente, o dolo eventual parte da premissa de não se importar o agente com a real ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente. Para ele, tanto faz. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco porque se importa caso o resultado venha ocorrer.  
O nosso código penal adotou a teoria da vontade e a do assentimento. Exige-se, portanto, para a caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o resultado e o aceite, não se importando com a sua ocorrência. Dito isso, acentua-se que nem todos os casos em que existir a fórmula: Embriaguez+velocidade excessiva classificará o dolo eventual.
É claro que pode acontecer casos relacionados a tal hipótese, mas não devemos tratar essa fórmula como absoluta.
Greco traz o exemplo daquele que, durante a comemoração de suas bodas de prata, beba excessivamente e, com isso, se embriague. Encerrada a festividade, o agente, juntamente com a sua esposa e três filhos, resolve voltar rapidamente para a sua residência, pois queria assistir a uma partida de futebol. Completamente embriagado, dirige em velocidade excessiva, a fim de chegar a tempo para assistir ao início do jogo. Em razão de seu estado de embriaguez, conjugado com a velocidade excessiva que imprimia em seu veículo, colide o seu automóvel com outro, causando a morte de toda a sua família. Pergunta-se: Será que o agente não se importava com a ocorrência do resultado? É claro que se importava.

Concluindo, embora em alguns raros casos seja possível cogitar de dolo eventual em crimes de trânsito, não devemos chegar a determinada conclusão pela conjugação de embriaguez com a velocidade excessiva, mas sim, considerando seu elemento anímico. Se mesmo antevendo como possível a ocorrência do resultado e com ele não se importava, atua com dolo eventual. Se, representando-o mentalmente, confiava sinceramente na sua não ocorrência, atua com culpa consciente.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

AS CITAÇÕES (arts. 213 ao 233, CPC)


Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa.
A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela.
Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I -      a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II -    ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III -    aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
IV -    aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Efeitos da citação
Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Torna prevento o juízo: determina que aquele juízo que recebeu a causa é o competente, quando houver possibilidade de conexão ou continência.
Induz a litispendência: litispendência é a repetição de uma mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) que já está em curso.
Torna litigiosa a coisa: o bem jurídico disputado fica vinculado à sorte da causa.
Constitui em mora: quando a mora não é de pleno direito (397, CC/02), a citação equivale a uma interpelação judicial.
Interrompe a prescrição e obsta a decadência: retroage a data da propositura da ação (art. 219,§1°). O réu deve ser citado no prazo de 100 dias sob pena de não interrupção da prescrição salvo deficiência do serviço judiciário.
Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

A citação real e a citação ficta
A doutrina divide a citação em real e ficta.
A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado.
Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

Modos de citação
A legislação prevê que a citação pode ser feita pelos seguintes modos: por correio, por oficial de justiça, por hora certa e por edital conforme descreve o art.221 do CPC.

A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)
A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.
Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo.  A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).

A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC)
Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz.
O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.
O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.

Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)
Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.
Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)
Será realizada citação por edital quando:
a)     desconhecido ou incerto o réu;
b)    ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
c)     nos casos expressos em lei.
O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.
Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.


quinta-feira, 15 de agosto de 2013

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Toda norma constitucional possui eficácia. A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos, sendo, portanto, algumas jurídicas e outras social.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, isto é, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando é efetivamente aplicada em casos concretos.
De outro lado, a eficácia jurídica se dá quando a norma produz efeitos na ocorrência de relações concretas, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral.
José Afonso da Silva afirma não existir norma constitucional desprovida de eficácia. Segundo ele:
Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida (SILVA, 2001, p. 81-82).
Dessa maneira, desde que a norma seja capaz de produzir efeitos no mundo jurídico, ela será considerada eficaz, independente se ela regula a conduta individual ou social no caso concreto.
As normas constitucionais, segundo o renomado doutrinador José Afonso, podem ser de eficácia: plena, contida e limitada. Vejamos:

A) Eficácia Plena
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral produzem efeitos no momento em que entram em vigor, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Como exemplo, José Afonso da Silva cita as seguintes normas da Constituição Federal de 1988:

·      “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.
·         “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos”.
·    “Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”.

Assim, para o autor, as normas de eficácia plena são as que: a) vedam ou proíbem; b) estabeleçam isenções, prerrogativas ou imunidades; c) não indique órgãos ou autoridades especiais a quem cabe executá-las; d) não designem procedimentos especiais para sua execução; e) não necessitem que sejam elaboradas outras normas que completem seu sentido e alcance ou especifique seu conteúdo porque já são completas em si mesmas.

B) Eficácia Contida
As normas de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade imediata, direta e restringível. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à constituição), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.  
A restrição da eficácia e da aplicabilidade de referida norma Constitucional ocorre também na hipótese de incidência de normas da própria Constituição. 
Enquanto não materializado o fator da restrição, a norma terá eficácia plena. Exemplo básico citado em diversas doutrinas é o do art.5º., XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer tal profissão, sendo apenas bacharéis em direito. Como observamos, o que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito assegurado.

C) Eficácia Limitada
As normas de eficácia limitada, são aquelas que de imediato, no momento da promulgação da Constituição, não conseguem produzir todos os seus efeitos, necessitando desse modo de uma lei integrativa infraconstitucional. Portanto, são consideradas de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns doutrinadores, aplicabilidade diferida. José Afonso da Silva diz que as referidas normas, produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

Existem vários outros tipos de normas que nós poderíamos citar neste post. Porém, trouxemos somente o básico para vocês.

Bons estudos pessoal!