quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

NOÇÕES DE RECURSOS (CPC)

          Recurso é uma espécie de remédio voluntário, idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
        O recurso, em regra, é dirigido a órgão jurisdicional diverso daquele prolator da decisão impugnada, como ocorre, por exemplo, na apelação e no agravo, porém, poderá ser dirigido ao mesmo órgão prolator da decisão, como ocorre nos embargos de declaração.
        O art. 496 do CPC elenca os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário.

No 1º grau de jurisdição temos:
a) Apelação (art.513)
b) Agravo (art.522)
c) Embargos de declaração (art.535)

De acórdãos dos Tribunais:
a) Embargos de declaração
b) Embargos infringentes
c) Recurso ordinário para o STF
d) Recurso ordinário constitucional para o STJ
e) Recurso especial para o STJ
f) Recurso extraordinário para o STF
g) Embargos de divergência no STJ e STF

EFEITOS DOS RECURSOS

-Impedimento do trânsito em julgado: O recurso prolonga a litispendência.

-Efeito suspensivo: qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso.

-Efeito devolutivo: devolve-se ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada no recurso. Regra Geral: Todo recurso tem esse efeito.


ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

- Juízo de Admissibilidade: exame quanto à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente.
- Juízo de Mérito: analisa-se a questão impugnada. O tribunal dará provimento ou não ao recurso.
        A competência para o juízo de admissibilidade é do Tribunal “ad quem”, destinatário do recurso.
       
        OBS: Quando falamos no direito em juízo “a quo”, significa que estamos nos referindo ao juízo do qual partiu o processo, após uma das partes dar entrada, por exemplo, em um recurso.
Se o termo utilizado é juízo “ad quem”, estaremos diante do juízo para qual foi o processo, aquele que, exemplificativamente, vai julgar o recurso.

EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

        No órgão de interposição (a quo):
a) se positivo (recebe o recurso ou dá seguimento), o efeito é apenas encaminhar o recurso para o órgão ad quem, a quem compete o julgamento do mérito do recurso. Acaso o recurso manejado tenha efeito suspensivo, o juízo de admissibilidade positivo tem o efeito de prolongar o estado de ineficácia da decisão recorrida.
b) se negativo, tranca-se a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador, possibilitando a eficácia imediata do comando contido na decisão recorrida e deixando que a mesma transite em julgado ou se torne preclusa.

        No órgão julgador (ad quem):
a) se positivo (conhece-se do recurso), abre-se a possibilidade de julgamento do mérito.
b) se negativo, abrem-se as seguintes possibilidades: tratando-se de decisão monocrática do relator, cabe agravo nos termos do artigo 557, § 1°, do CPC. Tratando-se do próprio órgão julgador, dá-se fim ao processamento do recurso, sem apreciar seu mérito.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

        CONDIÇÕES RECURSAIS: cabimento, legitimidade e interesse.

- Cabimento: previsão legal do recurso e adequação à decisão judicial que se quer impugnar.

- Legitimidade para recorrer: art. 499 do CPC, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público”.

- Interesse em recorrer: tem interesse em recorrer àquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão impugnada.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS: tempestividade, preparo, regularidade formal, adequação, singularidade do recurso, motivação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

- Tempestividade: tempestivo é o recurso interposto dentro do prazo legal.

- Preparo: o recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o pagamento das custas processuais respectivas. Ao protocolar o recurso, o preparo deve já ter sido feito.
Sendo insuficiente o preparo, a parte será intimada para, em cinco dias, complementar o valor (§ 2° do art. 511 do CPC).
O Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, por gozarem de isenção legal, não se sujeitam ao preparo.

- Regularidade Formal: deve o recurso obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei para seu tipo específico.

- Adequação: Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.

- Singularidade do recurso: Só será cabível um recurso de cada vez.

- Motivação: Deverá haver motivos suficientes para a interposição do recurso.

- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tais como desistência, renúncia ou preclusão lógica.

PRINCÍPIOS RECURSAIS

- Princípio do duplo grau de jurisdição: Possibilidade de recorrer à um grau superior.

- Princípio da taxatividade: o rol legal de recursos é numerus clausus, ou seja, só poderá ser considerado como recurso, aquilo que a lei expressa.

- Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade: para cada decisão judicial deve existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual

- Princípio da fungibilidade: possibilidade de que, em casos de dúvida objetiva, o tribunal receba um recurso por outro.

        São condições da fungibilidade:

a) existência de dúvida objetiva, assim entendidos os casos em que há controvérsia jurisprudencial e doutrinária, ou erro do juiz;
b) interposição no prazo menor, em caso de prazos diferentes para os recursos possíveis (segundo parcela da doutrina, não se faz necessário obedecer esse requisito).

- Princípio da proibição da reformatio in pejus: o recurso não deve resultar para o recorrente situação de piora em relação àquela em que lhe fora imposta pela decisão recorrida (também não se aceita a reformatio in melius, pois não pode o tribunal melhorar a situação do recorrente para além dos limites por ele mesmo fixados no recurso).

O que é recurso adesivo?
O recurso adesivo aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a ideia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente.
O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)
A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III)
Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).


Caros leitores... Se atentem às regras básicas referente ao tema e logo mais postarei todos os recursos em espécie.


Avante!!!