Recurso é uma espécie de remédio
voluntário, idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se
impugna.
O
recurso, em regra, é dirigido a órgão jurisdicional diverso daquele prolator da
decisão impugnada, como ocorre, por exemplo, na apelação e no agravo, porém,
poderá ser dirigido ao mesmo órgão prolator da decisão, como ocorre nos
embargos de declaração.
O
art. 496 do CPC elenca os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso
ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência
em recurso especial ou extraordinário.
No 1º grau de jurisdição temos:
a) Apelação (art.513)
b) Agravo (art.522)
c) Embargos de declaração (art.535)
De acórdãos dos Tribunais:
a) Embargos de declaração
b) Embargos infringentes
c) Recurso ordinário para o STF
d) Recurso ordinário constitucional
para o STJ
e) Recurso especial para o STJ
f) Recurso extraordinário para o STF
g) Embargos de divergência no STJ e
STF
EFEITOS
DOS RECURSOS
-Impedimento do trânsito em julgado:
O recurso prolonga a litispendência.
-Efeito suspensivo: qualidade do recurso que adia a
produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso. Pelo
efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não
pode ser efetivada até que seja julgado o recurso.
-Efeito devolutivo: devolve-se ao tribunal o
conhecimento da matéria efetivamente impugnada no recurso. Regra Geral: Todo recurso tem esse efeito.
ADMISSIBILIDADE
DOS RECURSOS
-
Juízo de Admissibilidade:
exame quanto à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente.
-
Juízo de Mérito:
analisa-se a questão impugnada. O tribunal dará provimento ou não ao recurso.
A
competência para o juízo de admissibilidade é do Tribunal “ad quem”,
destinatário do recurso.
OBS: Quando falamos no direito em juízo
“a quo”, significa que estamos nos
referindo ao juízo do qual partiu o processo, após uma das partes dar entrada,
por exemplo, em um recurso.
Se o
termo utilizado é juízo “ad quem”, estaremos
diante do juízo para qual foi o processo, aquele que, exemplificativamente, vai
julgar o recurso.
EFEITOS
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No
órgão de interposição (a quo):
a) se positivo (recebe o recurso ou dá
seguimento), o efeito é apenas encaminhar o recurso para o órgão ad quem, a quem compete o julgamento do
mérito do recurso. Acaso o recurso manejado tenha efeito suspensivo, o juízo de
admissibilidade positivo tem o efeito de prolongar o estado de ineficácia da
decisão recorrida.
b) se negativo, tranca-se a
possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador,
possibilitando a eficácia imediata do comando contido na decisão recorrida e
deixando que a mesma transite em julgado ou se torne preclusa.
No
órgão julgador (ad quem):
a)
se positivo
(conhece-se do recurso), abre-se a possibilidade de julgamento do mérito.
b) se negativo, abrem-se as seguintes
possibilidades: tratando-se de decisão monocrática do relator, cabe agravo nos
termos do artigo 557, § 1°, do CPC. Tratando-se do próprio
órgão julgador, dá-se fim ao processamento do recurso, sem apreciar seu mérito.
REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
CONDIÇÕES
RECURSAIS: cabimento, legitimidade e interesse.
-
Cabimento: previsão
legal do recurso e adequação à decisão judicial que se quer impugnar.
-
Legitimidade para recorrer: art.
499 do CPC, “o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério
Público”.
-
Interesse em recorrer:
tem interesse em recorrer àquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um
gravame, total ou parcial, com a decisão impugnada.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
tempestividade, preparo, regularidade formal, adequação, singularidade do
recurso, motivação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de
recorrer.
-
Tempestividade:
tempestivo é o recurso interposto dentro do prazo legal.
-
Preparo: o
recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o pagamento das custas
processuais respectivas. Ao protocolar o recurso, o preparo deve já ter sido
feito.
Sendo insuficiente o preparo, a
parte será intimada para, em cinco dias, complementar o valor (§ 2° do art. 511 do CPC).
O Ministério Público, União,
Estados, Municípios e respectivas autarquias, por gozarem de isenção legal, não
se sujeitam ao preparo.
-
Regularidade Formal:
deve o recurso obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei
para seu tipo específico.
-
Adequação: Há um
recurso próprio para cada espécie de decisão.
-
Singularidade do recurso:
Só será cabível um recurso de cada vez.
-
Motivação: Deverá
haver motivos suficientes para a interposição do recurso.
-
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tais como desistência, renúncia ou
preclusão lógica.
PRINCÍPIOS
RECURSAIS
- Princípio do duplo grau
de jurisdição: Possibilidade
de recorrer à um grau superior.
-
Princípio da taxatividade:
o rol legal de recursos é numerus clausus,
ou seja, só poderá ser considerado como recurso, aquilo que a lei expressa.
-
Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade: para cada decisão judicial deve
existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual
- Princípio da fungibilidade: possibilidade de que, em casos de
dúvida objetiva, o tribunal receba um recurso por outro.
São
condições da fungibilidade:
a) existência de dúvida objetiva,
assim entendidos os casos em que há controvérsia jurisprudencial e doutrinária,
ou erro do juiz;
b) interposição no prazo menor, em
caso de prazos diferentes para os recursos possíveis (segundo parcela da
doutrina, não se faz necessário obedecer esse requisito).
-
Princípio da proibição da reformatio in pejus: o recurso não deve resultar para o
recorrente situação de piora em relação àquela em que lhe fora imposta pela
decisão recorrida (também não se aceita a reformatio
in melius, pois não pode o tribunal melhorar a situação do recorrente para
além dos limites por ele mesmo fixados no recurso).
O
que é recurso adesivo?
O recurso
adesivo aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em
que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém,
por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de
interposição do recurso principal por uma das partes traz a ideia de preclusão
lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada
para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao
recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual
seja, de recorrer adesivamente.
O recurso
adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)
A vida do
recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja
desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá. Também, se o recurso
principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e
julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500,
III)
Aplicam-se
ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art.
500, parágrafo único).
Caros leitores... Se atentem às
regras básicas referente ao tema e logo mais postarei todos os recursos em
espécie.
Avante!!!