Toda
norma constitucional possui eficácia. A eficácia das normas diz respeito ao seu
poder de produzir efeitos, sendo, portanto, algumas jurídicas e outras social.
Diz eficácia
social quando a norma possui aplicabilidade imediata, isto é, quando a norma
produz seus efeitos imediatamente e também quando é efetivamente aplicada em
casos concretos.
De
outro lado, a eficácia jurídica se dá quando a norma produz efeitos na
ocorrência de relações concretas, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das
normas em geral.
José
Afonso da Silva afirma não existir norma constitucional desprovida de eficácia.
Segundo ele:
Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida (SILVA, 2001, p. 81-82).
Dessa maneira,
desde que a norma seja capaz de produzir efeitos no mundo jurídico, ela será
considerada eficaz, independente se ela regula a conduta individual ou social
no caso concreto.
As
normas constitucionais, segundo o renomado doutrinador José Afonso, podem ser
de eficácia: plena, contida e limitada. Vejamos:
A)
Eficácia Plena
Normas
constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral
produzem efeitos no momento em que entram em vigor, independentemente de norma
integrativa infraconstitucional.
Como
exemplo, José Afonso da Silva cita as seguintes normas da Constituição Federal
de 1988:
· “Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal”.
·
“Art. 15.
É vedada a cassação de direitos políticos”.
· “Art. 17.
§4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”.
Assim, para o autor, as normas de eficácia plena são as que:
a) vedam ou proíbem; b) estabeleçam isenções, prerrogativas ou imunidades; c)
não indique órgãos ou autoridades especiais a quem cabe executá-las; d) não
designem procedimentos especiais para sua execução; e) não necessitem que sejam
elaboradas outras normas que completem seu sentido e alcance ou especifique seu
conteúdo porque já são completas em si mesmas.
B) Eficácia Contida
As
normas de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade imediata, direta e
restringível. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição
(ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à constituição),
produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a
sua abrangência.
A
restrição da eficácia e da aplicabilidade de referida norma Constitucional
ocorre também na hipótese de incidência de normas da própria Constituição.
Enquanto
não materializado o fator da restrição, a norma terá eficácia plena. Exemplo
básico citado em diversas doutrinas é o do art.5º., XIII, da CF/88, que
assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja,
garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como
exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados
sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não
poderemos exercer tal profissão, sendo apenas bacharéis em direito. Como
observamos, o que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do
direito assegurado.
C)
Eficácia Limitada
As
normas de eficácia limitada, são aquelas que de imediato, no momento da
promulgação da Constituição, não conseguem produzir todos os seus efeitos,
necessitando desse modo de uma lei integrativa infraconstitucional. Portanto,
são consideradas de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns
doutrinadores, aplicabilidade diferida. José Afonso da Silva diz que as referidas
normas, produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o
legislador infraconstitucional aos seus vetores.
Existem vários outros tipos de normas
que nós poderíamos citar neste post. Porém, trouxemos somente o básico para
vocês.
Bons estudos pessoal!
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