quinta-feira, 15 de agosto de 2013

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Toda norma constitucional possui eficácia. A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos, sendo, portanto, algumas jurídicas e outras social.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, isto é, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando é efetivamente aplicada em casos concretos.
De outro lado, a eficácia jurídica se dá quando a norma produz efeitos na ocorrência de relações concretas, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral.
José Afonso da Silva afirma não existir norma constitucional desprovida de eficácia. Segundo ele:
Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida (SILVA, 2001, p. 81-82).
Dessa maneira, desde que a norma seja capaz de produzir efeitos no mundo jurídico, ela será considerada eficaz, independente se ela regula a conduta individual ou social no caso concreto.
As normas constitucionais, segundo o renomado doutrinador José Afonso, podem ser de eficácia: plena, contida e limitada. Vejamos:

A) Eficácia Plena
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral produzem efeitos no momento em que entram em vigor, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Como exemplo, José Afonso da Silva cita as seguintes normas da Constituição Federal de 1988:

·      “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.
·         “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos”.
·    “Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”.

Assim, para o autor, as normas de eficácia plena são as que: a) vedam ou proíbem; b) estabeleçam isenções, prerrogativas ou imunidades; c) não indique órgãos ou autoridades especiais a quem cabe executá-las; d) não designem procedimentos especiais para sua execução; e) não necessitem que sejam elaboradas outras normas que completem seu sentido e alcance ou especifique seu conteúdo porque já são completas em si mesmas.

B) Eficácia Contida
As normas de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade imediata, direta e restringível. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à constituição), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.  
A restrição da eficácia e da aplicabilidade de referida norma Constitucional ocorre também na hipótese de incidência de normas da própria Constituição. 
Enquanto não materializado o fator da restrição, a norma terá eficácia plena. Exemplo básico citado em diversas doutrinas é o do art.5º., XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer tal profissão, sendo apenas bacharéis em direito. Como observamos, o que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito assegurado.

C) Eficácia Limitada
As normas de eficácia limitada, são aquelas que de imediato, no momento da promulgação da Constituição, não conseguem produzir todos os seus efeitos, necessitando desse modo de uma lei integrativa infraconstitucional. Portanto, são consideradas de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns doutrinadores, aplicabilidade diferida. José Afonso da Silva diz que as referidas normas, produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

Existem vários outros tipos de normas que nós poderíamos citar neste post. Porém, trouxemos somente o básico para vocês.

Bons estudos pessoal!

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