domingo, 11 de agosto de 2013

CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS



     O conflito aparente de normas se dá quando, aparentemente pode-se aplicar duas ou mais normas ao mesmo fato. Esta existência de conflito é apenas "aparente", ou seja, se duas ou mais normas se mostram aplicáveis a um caso, só uma dessas normas é o que disciplina.
Para a resolução deste conflito, faz-se mister a observação dos seguintes princípios:

A) Princípio da especialidade(lex specialis derrogat generali):
Este princípio está disciplinado no art.12 do Código Penal que determina que se afaste a lei geral para a aplicação da lei especial. Assis Toledo diz que há plus em uma norma especial, isto é, um detalhe a mais que sutilmente a distingue da norma geral.

B) Princípio da subsidiariedade(lex primaria derrogat legi subsidiariae):
Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra(principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, mas de abrangência diversa. A norma subsidiária só será aplicada quando da ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave.
A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita:
É expressa quando a própria lei prevê explicitamente, transparecendo seu caráter subsidiário. Como exemplo, podemos citar o preceito secundário do art.132 do Código Penal, que diz que somente se aplica apena prevista para o delito de perigo para vida ou a saúde de outrem se o fato não constituir crime mais grave.
Já a subsidiariedade tácita ou implícita somente terá sua aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave, que, neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária. Exemplo: o art. 311 do CTB, que proíbe a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde houver grande movimentação ou concentração de pessoa, gerando perigo de dano.
Se o agente deixa de observar o seu exigido dever de cuidado, imprimindo velocidade excessiva em seu veículo, próximo a um dos lugares acima referidos, vier a atropelar alguém, causando-lhe a morte, não será responsabilizado pelo citado art. 311, mas sim pelo 302 do mesmo Código, que prevê o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O crime de dano afastará, portanto, o crime de perigo.

C) Princípio da consunção(lex consumens derrogat legi consumptae):
Neste princípio, a norma de maior entidade deve absorver a norma de menor graduação. Existe as seguintes hipóteses: a)quando um crime meio é necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Por exemplo: o crime de homicídio absorve a lesão corporal; o furto em casa habitada absorve a violação de domicílio etc. b) nos casos de antefato e pós-fatos impuníveis. 
O ante fato impunível é a situação antecedente que o agente pratica para obter êxito no crime por ele inicialmente pretendido e que, sem aquele, não seria possível. O pós-fato impunível é considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, portanto, não pode ser punido.
Existem outras situações como: o crime-meio que é absorvido pelo crime-fim. O crime tentado que é absorvido pelo crime consumado. O crime progressivo, que diz respeito aos crimes em que o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido, produz outro de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. E a progressão criminosa, que ao contrário do anterior, o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado, e durante os atos executórios, resolve ir além do pretendido e produz um resultado mais grave.

D) Princípio da alternatividade:
Por último, temos o princípio da alternatividade que terá sua aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo trás mais de uma conduta em seus vários núcleos(verbos). Como exemplo, citaremos o art.33 da lei 11.343/2006 que assim diz:

"Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

Vale salientar que o princípio mencionado não diz respeito à hipótese de conflito aparente de normas, visto que, como observamos no exemplo proposto, não existem duas normas que supostamente dispõem sobre o mesmo fato, mas sim, vários núcleos no mesmo tipo penal que poderiam ser imputados ao agente.

Ótimos estudos pessoal!
Espero que tenham gostado.




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