É de extrema importância relembrar assuntos discutidos no
início do curso. Muitos dos alunos, acabam por deixarem certos institutos,
definições básicas para trás. Contudo, devemos nos atentar a eles, visto que
por mais simples que sejam, podem nos gerar certas dores de cabeça no futuro.
A
lei trás a definição dos incapazes nos arts. 3º e 4º do Código Civil. Essas
incapacidades previstas na lei, decorrem ou da idade imatura da pessoa ou de
uma deficiência física ou mental determinada.
São
absolutamente incapazes aqueles que por si mesmos, não podem praticar quaisquer
atos jurídicos. Aqueles que são menores de 16 anos estão arrolados à esta
definição.
Se
por acaso um absolutamente incapaz pratica um ato jurídico, tal ato será
considerado nulo conforme descreve o art. 166 do Código Civil: "É nulo o
negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
Já
a incapacidade relativa é diferente. A inaptidão físico-psíquica dos menores é
menos intensa. O grau de imaturidade do menor púbere, bem como a deficiência
que caracteriza a prodigabilidade, é menor que a dos incapazes absolutos. A lei
permite a prática de atos jurídicos por estes menores, ao passo que este seja
assistido por pessoa plenamente capaz (pais, tutor ou curador).
Deve-se
salientar que o ato praticado pelo relativamente incapaz é tão somente
anulável, conforme regra do art. 171, I, do Código Civil: "Além dos casos
expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico: I - por
incapacidade relativa do agente."
Enquanto
os menores absolutamente incapazes são representados, o relativamente incapaz é
apenas assistido.
Força, Foco, Fé.
Avante!
É um tema simples, mas de grande valia!
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