sábado, 10 de agosto de 2013

DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

É de extrema importância relembrar assuntos discutidos no início do curso. Muitos dos alunos, acabam por deixarem certos institutos, definições básicas para trás. Contudo, devemos nos atentar a eles, visto que por mais simples que sejam, podem nos gerar certas dores de cabeça no futuro.

A lei trás a definição dos incapazes nos arts. 3º e 4º do Código Civil. Essas incapacidades previstas na lei, decorrem ou da idade imatura da pessoa ou de uma deficiência física ou mental determinada.
São absolutamente incapazes aqueles que por si mesmos, não podem praticar quaisquer atos jurídicos. Aqueles que são menores de 16 anos estão arrolados à esta definição.
Se por acaso um absolutamente incapaz pratica um ato jurídico, tal ato será considerado nulo conforme descreve o art. 166 do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.
Já a incapacidade relativa é diferente. A inaptidão físico-psíquica dos menores é menos intensa. O grau de imaturidade do menor púbere, bem como a deficiência que caracteriza a prodigabilidade, é menor que a dos incapazes absolutos. A lei permite a prática de atos jurídicos por estes menores, ao passo que este seja assistido por pessoa plenamente capaz (pais, tutor ou curador).
Deve-se salientar que o ato praticado pelo relativamente incapaz é tão somente anulável, conforme regra do art. 171, I, do Código Civil: "Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente."
Enquanto os menores absolutamente incapazes são representados, o relativamente incapaz é apenas assistido.






Força, Foco, Fé.

Avante!

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