sábado, 28 de setembro de 2013

CONCURSO DE PESSOAS

Como sabemos, além de existirem infrações penais que podem ser praticadas por um único sujeito, há, entretanto, infrações penais que podem ser praticadas por dois ou mais sujeitos, sendo estas classificadas como crimes plurissubjetivos.
Fala-se em concurso de pessoas (artigo 29, CP) quando há pluralidade de agentes (coautores e partícipes) concorrendo para a prática de uma única infração penal. Para a sua configuração, deve-se ressaltar que a adesão subjetiva do concorrente ocorra até a consumação do crime, pois, caso seja depois da consumação, não haverá concurso de pessoas e sim delito autônomo.
A regra trazida pelo artigo 29 do Código penal aplica-se aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente são praticados por duas ou mais pessoas. Quando concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


Diante disso, é necessário verificarmos os seguintes requisitos:

·       - Pluralidade de agentes;
·        -Relevância causal de cada conduta;
·       -Liame subjetivo entre os agentes;
·        -Identidade da infração penal;

A pluralidade de agentes é requisito indispensável para a caracterização do concurso de pessoas. Como o próprio nome induz, é necessário a concorrência de duas ou mais pessoas para a prática de um crime.
Já a relevância causal de cada conduta, devemos observar o §1º do artigo 29 que descreve: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à um terço”. Ou seja, caso a participação seja ínfima e de pequena eficácia causal, a pena poderá ser diminuída.
O terceiro requisito é o vínculo psicológico necessário que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Não havendo este liame subjetivo, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta.
Por fim, temos a identidade da infração penal. Os agentes devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.

Partimos agora, para as teorias existentes sobre o concurso de pessoas, que possui finalidade precípua de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos seus participantes (autores e partícipes). Vejam:

TEORIA PLURALISTA: Para esta teoria, haveria tantas infrações penais quantas fossem o número de autores e partícipes, ou seja, cada participante responderia por um resultado igualmente particular. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente da sua colaboração para com os demais agentes.

   TEORIA DUALISTA: Já a dualista, distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.


    TEORIA MONISTA: Também conhecida como unitária, a teoria monista é adotada pelo nosso Código penal. Esta teoria aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.


Vamos agora, seguindo as teorias: restritiva, extensiva e de domínio do fato, conceituar autor, coautor e partícipe.

AUTOR: Para os que adotam a teoria restritiva (objetiva), autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo.
Já para a teoria extensiva (subjetiva), autor é todo aquele que, de alguma forma, colaborou para a prática do delito.
Para a teoria do domínio do fato (objetiva-subjetiva), o autor não precisa necessariamente realizar o verbo nuclear, mas possuirá o domínio do fato criminoso. Como diz Welzel: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Esta teoria é adotada por maioria dos doutrinadores penalistas.

COAUTOR: Serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. O Coautor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução.

PARTÍCIPE: Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime. Para que caracterize a participação, é preciso, necessariamente que exista um autor de fato. A participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal.
Rogério Greco cita dois tipos de participação: moral e material. 
Participação moral é prevista nos casos de induzimento e instigação. Já a material é a participação por cumplicidade (prestação de auxílios materiais).

Enfim pessoal, tentei de alguma forma falar sobre os pontos mais relevantes ao tema. Espero que tenham compreendido.

Bons estudos!

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA

Segue as diferenças básicas acerca da prisão temporária e prisão preventiva:

ONDE ESTÁ PREVISTA:
Prisão Temporária: Lei 7.960/89;

Prisão Preventiva: Arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal;

CABIMENTO:
Prisão Temporária: Combinar o inciso I (quando imprescindível para a investigação) ou o inciso II (quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com os crimes previstos no inciso (III), ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89.

Prisão Preventiva: a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão (pena privativa de liberdade superior à 4 anos);

b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência);

c) se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

MOMENTO PROCESSUAL:
Prisão Temporária: Só durante o inquérito policial.

Prisão Preventiva: Qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.


QUEM PODE REQUERER A PRISÃO:
Prisão Temporária: Autoridade policial por meio de representação, ou o Ministério Público através de requerimento;

Prisão Preventiva: Juiz (de ofício), Ministério Público, querelante ou assistente, ou autoridade policial.

PRAZO DA PRISÃO:
Prisão Temporária: a)5 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

b) Se o crime for hediondo (lei 8.720/90), 30 dias prorrogável por igual período.

Prisão Preventiva: Inexiste prazo determinado.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

DIREITOS REAIS DE GARANTIA SOBRE COISAS ALHEIAS

Hoje abordaremos com simplicidade as diferenças básicas de penhor e hipoteca.
São institutos de natureza semelhante, vez que são direitos reais de garantia.
Tanto no penhor, como na hipoteca, o devedor oferece ao credor, como garantia um determinado bem.
No penhor, em regra, a garantia será dada em bens móveis. 
Na hipoteca, a garantia será dada em bens imóveis (como exceção, admite-se, por exemplo, a hipoteca de navio, que é um bem móvel sui generis).
Ambos são contratos acessórios, porque servem de garantia para outro, que é o principal. No penhor, o objeto deve ser entregue ao credor (tradição), e na hipoteca deve o contrato ser inscrito no Registro de Imóveis. Há exceções, porém, como o penhor rural, que grava culturas agrícolas, ou o penhor industrial, que recai sobre máquinas e aparelhos utilizados na indústria. Nestes casos, dispensa-se a tradição, continuando os bens na posse do devedor, que assume então a qualidade de depositário.
O penhor e a hipoteca existem em determinadas situações, independentemente de convenção das partes, determinando diretamente a lei o penhor legal ou a hipoteca legal, com o fim de melhor assegurar o pagamento preferencial de certas dívidas.
Não há que se confundir penhor e penhora. O penhor é um instituto de direito civil, um direito real de garantia, consistente na entrega de coisa móvel em garantia de uma obrigação. A penhora é um instituto de direito processual, consistente no ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do executado quantos bastem para a segurança da execução.
Outro instituto que também é um direito real de garantia é a ANTICRESE.
Na anticrese, o devedor entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O próprio credor anticrético paga-se com rendimento do imóvel, apesar do imóvel pertencer ao devedor.
Distingue-se a anticrese da hipoteca e do penhor, por inexistir, no caso, qualquer direito à venda do imóvel para obter o pagamento da dívida. O direito existente é de retenção e de fruição; é de reter para fruir os rendimentos até a completa amortização da dívida.


Bons estudos leitores.

AVANTE!

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA

Hoje vamos elucidar a diferença entre os crimes materiais, formais e de mera conduta.

Crimes Materiais são aqueles que a lei descreve conduta e resultado “naturalístico”, exigindo que este ocorra para que o crime se consume.

Resultado naturalístico é aquele que causa uma modificação no mundo exterior.

Exemplo: O homicídio (art.121, CP). Neste crime o resultado exterior é a morte de alguém.

Vale salientar que no crime material, exige a ocorrência de resultado naturalístico e não normativo.

O resultado normativo se refere à lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Ou seja, se o bem foi lesado, ou esteve em perigo de lesão, teremos um resultado. Se não há resultado, não há crime.

No resultado normativo, sempre vai existir um crime e um resultado. 
No resultado naturalístico, sempre vai existir um crime, mas nem sempre vai existir um resultado, podendo nestes casos figurar a mera tentativa.

Crimes formais (sinônimos: delitos de resultado cortado ou crimes de consumação antecipada). A lei prevê conduta e resultado, mas não exige que o resultado ocorra para a consumação do crime, sendo o resultado mero exaurimento.

Um exemplo clássico é o crime de ameaça.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

        Observe: Eu ameaço matar uma pessoa determinada. A conduta ameaçar já configurará o crime de ameaça, uma vez que não é necessário que eu coloque em prática a minha ameaça, para que haja a consumação do delito.

      Por fim, temos os crimes de mera conduta.

      Neste crime, o próprio nome já nos esclarece. Basta a conduta para a consumação do delito.

      Exemplo: Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

      A simples conduta de entrar ou permanecer na casa de alguém consumará o crime, não tendo resultado nenhum para ocorrer.

        Segue um belo macete para não confundir as três modalidades de crime:

A consumação se dará quando:
Crime Material= Conduta (obrigatória) + Resultado (obrigatório)
Crime Formal= Conduta (obrigatória) + Resultado (não obrigatório)
Crime de Mera Conduta= Conduta (obrigatória)