quarta-feira, 14 de agosto de 2013

TIPOS DE CRIMES

É de suma importância, especialmente para os estudantes de Direito, o conhecimento sobre os tipos de crimes. Os crimes são classificados de diversas maneiras, seja pelo resultado, execução, gravidade do fato. Abaixo, serão citados alguns destes:

  • ·        Crime instantâneo e crime permanente:
No crime instantâneo a consumação se dá com seu exaurimento, ou seja, ocorre apenas um ato não mais prosseguindo com a ação.
No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, depende da ação ou omissão do sujeito ativo. Ex: Cárcere.

  • ·        Crimes materiais, formais e de mera conduta:
No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação descrito na lei, tem que haver uma mudança no mundo exterior. Ex: Homicídio = morte.
No crime formal não há necessidade de realização do que era pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta. Ex: Injúria, ameaça.
No crime de mera conduta não se exige um resultado naturalístico, devendo apenas haver a ação ou omissão do agente.

  • ·        Crime habitual:
A consumação se dá pela prática reiterada de atos que constituem um todo, geralmente visto como um estilo de vida. São várias condutas analisadas em conjunto no momento da aplicação da lei penal.

  • ·        Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes:
O crime unissubsistente se dá apenas com um ato, sendo a conduta uma e indivisível. O ato coincide com a consumação. Ex: Injúria.
O crime plurissubsistente é composto de vários atos de uma ação que integram a conduta, o crime pode ser fracionado. Ex: Roubo.

  • ·        Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios:
Nos crimes comissivos é necessário uma conduta positiva do agente.
Nos crimes omissivos ou omissivos puros, pelo contrário, há uma conduta negativa do agente, de não fazer o que a lei determina, sem necessidade de um resultado naturalístico. O agente se omite quando deve agir.
Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a lei descreve o dever de fazer algo, mas o agente se nega a agir. Deve haver a obrigação, o dever jurídico de agir para evitar o resultado.

  • ·        Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria:
Os crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa.
Os crimes próprios são praticados por agentes com capacidade especial, somente ele é capaz de cometer àquele crime. Ex: mulher (mãe) no crime de aborto.
Os crimes de mão própria podem ser cometidos por qualquer pessoa, mas sem a intervenção de outrem. Ex: Falsidade ideológica.

  • ·        Crimes complexos:
Quando há dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (Furto + grave ameaça). Ou quando um tipo simples abrange circunstâncias quem em si, não são típicas.

...


Enfim, ainda faltam vários a serem citados e esses ficarão para um próximo post. Espero ter ajudado! Bons estudos e até a próxima.

2 comentários:

  1. Parabéns pela iniciativa meninas,saudades de vocês!! Beijo

    Att.


    Matteus Sartin Parreira

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  2. Matteus, também estamos com saudade. Venha nos visitar!
    Beijos.

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