quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

NOÇÕES DE RECURSOS (CPC)

          Recurso é uma espécie de remédio voluntário, idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
        O recurso, em regra, é dirigido a órgão jurisdicional diverso daquele prolator da decisão impugnada, como ocorre, por exemplo, na apelação e no agravo, porém, poderá ser dirigido ao mesmo órgão prolator da decisão, como ocorre nos embargos de declaração.
        O art. 496 do CPC elenca os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário.

No 1º grau de jurisdição temos:
a) Apelação (art.513)
b) Agravo (art.522)
c) Embargos de declaração (art.535)

De acórdãos dos Tribunais:
a) Embargos de declaração
b) Embargos infringentes
c) Recurso ordinário para o STF
d) Recurso ordinário constitucional para o STJ
e) Recurso especial para o STJ
f) Recurso extraordinário para o STF
g) Embargos de divergência no STJ e STF

EFEITOS DOS RECURSOS

-Impedimento do trânsito em julgado: O recurso prolonga a litispendência.

-Efeito suspensivo: qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso.

-Efeito devolutivo: devolve-se ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada no recurso. Regra Geral: Todo recurso tem esse efeito.


ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

- Juízo de Admissibilidade: exame quanto à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente.
- Juízo de Mérito: analisa-se a questão impugnada. O tribunal dará provimento ou não ao recurso.
        A competência para o juízo de admissibilidade é do Tribunal “ad quem”, destinatário do recurso.
       
        OBS: Quando falamos no direito em juízo “a quo”, significa que estamos nos referindo ao juízo do qual partiu o processo, após uma das partes dar entrada, por exemplo, em um recurso.
Se o termo utilizado é juízo “ad quem”, estaremos diante do juízo para qual foi o processo, aquele que, exemplificativamente, vai julgar o recurso.

EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

        No órgão de interposição (a quo):
a) se positivo (recebe o recurso ou dá seguimento), o efeito é apenas encaminhar o recurso para o órgão ad quem, a quem compete o julgamento do mérito do recurso. Acaso o recurso manejado tenha efeito suspensivo, o juízo de admissibilidade positivo tem o efeito de prolongar o estado de ineficácia da decisão recorrida.
b) se negativo, tranca-se a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador, possibilitando a eficácia imediata do comando contido na decisão recorrida e deixando que a mesma transite em julgado ou se torne preclusa.

        No órgão julgador (ad quem):
a) se positivo (conhece-se do recurso), abre-se a possibilidade de julgamento do mérito.
b) se negativo, abrem-se as seguintes possibilidades: tratando-se de decisão monocrática do relator, cabe agravo nos termos do artigo 557, § 1°, do CPC. Tratando-se do próprio órgão julgador, dá-se fim ao processamento do recurso, sem apreciar seu mérito.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

        CONDIÇÕES RECURSAIS: cabimento, legitimidade e interesse.

- Cabimento: previsão legal do recurso e adequação à decisão judicial que se quer impugnar.

- Legitimidade para recorrer: art. 499 do CPC, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público”.

- Interesse em recorrer: tem interesse em recorrer àquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão impugnada.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS: tempestividade, preparo, regularidade formal, adequação, singularidade do recurso, motivação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

- Tempestividade: tempestivo é o recurso interposto dentro do prazo legal.

- Preparo: o recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o pagamento das custas processuais respectivas. Ao protocolar o recurso, o preparo deve já ter sido feito.
Sendo insuficiente o preparo, a parte será intimada para, em cinco dias, complementar o valor (§ 2° do art. 511 do CPC).
O Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, por gozarem de isenção legal, não se sujeitam ao preparo.

- Regularidade Formal: deve o recurso obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei para seu tipo específico.

- Adequação: Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.

- Singularidade do recurso: Só será cabível um recurso de cada vez.

- Motivação: Deverá haver motivos suficientes para a interposição do recurso.

- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tais como desistência, renúncia ou preclusão lógica.

PRINCÍPIOS RECURSAIS

- Princípio do duplo grau de jurisdição: Possibilidade de recorrer à um grau superior.

- Princípio da taxatividade: o rol legal de recursos é numerus clausus, ou seja, só poderá ser considerado como recurso, aquilo que a lei expressa.

- Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade: para cada decisão judicial deve existir um único recurso a ela correlacionado, num mesmo momento processual

- Princípio da fungibilidade: possibilidade de que, em casos de dúvida objetiva, o tribunal receba um recurso por outro.

        São condições da fungibilidade:

a) existência de dúvida objetiva, assim entendidos os casos em que há controvérsia jurisprudencial e doutrinária, ou erro do juiz;
b) interposição no prazo menor, em caso de prazos diferentes para os recursos possíveis (segundo parcela da doutrina, não se faz necessário obedecer esse requisito).

- Princípio da proibição da reformatio in pejus: o recurso não deve resultar para o recorrente situação de piora em relação àquela em que lhe fora imposta pela decisão recorrida (também não se aceita a reformatio in melius, pois não pode o tribunal melhorar a situação do recorrente para além dos limites por ele mesmo fixados no recurso).

O que é recurso adesivo?
O recurso adesivo aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a ideia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimada para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500, qual seja, de recorrer adesivamente.
O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)
A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III)
Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).


Caros leitores... Se atentem às regras básicas referente ao tema e logo mais postarei todos os recursos em espécie.


Avante!!!

domingo, 17 de novembro de 2013

REGIME FECHADO, ABERTO E SEMI-ABERTO

Leitores, hoje vou elucidar as diferenças entre o regime fechado, semi-aberto e aberto.

Se atentem:

De acordo com o art. 33 do CP:

Regime fechado: A execução da pena será em estabelecimento de segurança máxima ou média. O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
Regime semi-aberto: A execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O apenado trabalha durante o dia, quer seja em colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
Regime aberto: A execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O apenado trabalha durante o dia e recolhe-se a noite em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas atividades são monitoradas.

Lembrando que:

A pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto (exceto necessidade de ir para o regime fechado).
E a pena de reclusão em regime fechado, semi-aberto ou aberto. 

Segue imagem para melhor diferenciação: 




terça-feira, 12 de novembro de 2013

CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS É ESTELIONATO?

É frequente nos depararmos com diversas discussões envolvendo o referido tema e sempre surge aquela perguntinha: Afinal, cheque sem provisão de fundos é estelionato ou não? 
O 171, §2º, VI, do Código Penal dispõe que: "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento". Conforme discussões e entendimentos do STJ, nem sempre a conduta da “emissão de cheque” irá configurar o crime de fraude no pagamento por meio de cheque.
De início, vamos relembrar que o estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir uma vantagem econômica indevida. Exige-se, portanto, a fraude, que pode consistir em artifício, ou seja, a utilização de aparatos ou objetos usados para enganar a vítima, o aspecto material da coisa, ou por meio ardil, que é a conversa enganosa, a astúcia.
Contudo, é relevante que o tomador do cheque tenha sido vítima de uma “fraude”, seja por artifício, por meio ardil ou outro meio astucioso, recebendo o título à vista para desconto. A vítima, in casu, pode ser tanto pessoa física quanto jurídica que acreditou estar recebendo uma ordem de pagamento à vista.
         Diante disso, frisa-se que o cheque emitido sob certa condição, como garantia de dívida ou, ainda, os famosos cheques pré-datados ou pós-datados, não caracterizam crime de fraude no pagamento por meio de cheque, tendo em vista que o tomador do título, considerando que não o recebeu como ordem de pagamento à vista, sabia ou no mínimo assumiu o risco de que naquele momento ou no futuro o título não tivesse provisão de fundos, ou seja, quem recebe um cheque pré-datado ou pós-datado, na realidade está desnaturando o título como ordem de pagamento à vista e transformando-o em promessa de pagamento. 
Quando o cheque não é emitido de acordo com a sua natureza específica – ordem de pagamento à vista - e sim como garantia de dívida, não há falar em fraude no pagamento por meio de cheque, pois o título foi desnaturado.
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais:
A emissão de cheque com data posterior ao negócio representa garantia de dívida assumida, perdendo a sua função de ordem de pagamento à vista, pelo quê, a inexistência de provisão de fundos na conta do emitente não serve para caracterizar o delito do art. 171, § 2º, VI, do CP” (RT 659/322).

Tem-se por desvirtuada a figura do estelionato (art. 171, §2º, VI, do CP), por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, quando provado que os mesmos foram dados como garantia de dívida e não como ordem de pagamento à vista” (RSTJ 31-355-6).


Espero ter sanado a dúvida de muitos.


AVANTE!

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

      É de extrema importância que todos nós estudantes de direito, saibamos as peculiaridades de cada tipo de ação penal. 
      A ação penal privada subsidiária da pública é aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a ação subsidiária não tem lugar na hipótese de arquivamento de inquérito policial, somente tem lugar na hipótese de inércia do Ministério Público. 
       Vale salientar que a ação penal privada subsidiária da pública não perde seu caráter de ação pública, portanto, a ela não serão aplicáveis institutos típicos das ações privadas exclusivas, como o perdão, a renúncia, a perempção e etc.
     O Prazo para que o ofendido legitime seu direito é de seis meses, a contar do encerramento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia.

sábado, 28 de setembro de 2013

CONCURSO DE PESSOAS

Como sabemos, além de existirem infrações penais que podem ser praticadas por um único sujeito, há, entretanto, infrações penais que podem ser praticadas por dois ou mais sujeitos, sendo estas classificadas como crimes plurissubjetivos.
Fala-se em concurso de pessoas (artigo 29, CP) quando há pluralidade de agentes (coautores e partícipes) concorrendo para a prática de uma única infração penal. Para a sua configuração, deve-se ressaltar que a adesão subjetiva do concorrente ocorra até a consumação do crime, pois, caso seja depois da consumação, não haverá concurso de pessoas e sim delito autônomo.
A regra trazida pelo artigo 29 do Código penal aplica-se aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente são praticados por duas ou mais pessoas. Quando concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


Diante disso, é necessário verificarmos os seguintes requisitos:

·       - Pluralidade de agentes;
·        -Relevância causal de cada conduta;
·       -Liame subjetivo entre os agentes;
·        -Identidade da infração penal;

A pluralidade de agentes é requisito indispensável para a caracterização do concurso de pessoas. Como o próprio nome induz, é necessário a concorrência de duas ou mais pessoas para a prática de um crime.
Já a relevância causal de cada conduta, devemos observar o §1º do artigo 29 que descreve: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à um terço”. Ou seja, caso a participação seja ínfima e de pequena eficácia causal, a pena poderá ser diminuída.
O terceiro requisito é o vínculo psicológico necessário que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Não havendo este liame subjetivo, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta.
Por fim, temos a identidade da infração penal. Os agentes devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.

Partimos agora, para as teorias existentes sobre o concurso de pessoas, que possui finalidade precípua de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos seus participantes (autores e partícipes). Vejam:

TEORIA PLURALISTA: Para esta teoria, haveria tantas infrações penais quantas fossem o número de autores e partícipes, ou seja, cada participante responderia por um resultado igualmente particular. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente da sua colaboração para com os demais agentes.

   TEORIA DUALISTA: Já a dualista, distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.


    TEORIA MONISTA: Também conhecida como unitária, a teoria monista é adotada pelo nosso Código penal. Esta teoria aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.


Vamos agora, seguindo as teorias: restritiva, extensiva e de domínio do fato, conceituar autor, coautor e partícipe.

AUTOR: Para os que adotam a teoria restritiva (objetiva), autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo.
Já para a teoria extensiva (subjetiva), autor é todo aquele que, de alguma forma, colaborou para a prática do delito.
Para a teoria do domínio do fato (objetiva-subjetiva), o autor não precisa necessariamente realizar o verbo nuclear, mas possuirá o domínio do fato criminoso. Como diz Welzel: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Esta teoria é adotada por maioria dos doutrinadores penalistas.

COAUTOR: Serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. O Coautor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução.

PARTÍCIPE: Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime. Para que caracterize a participação, é preciso, necessariamente que exista um autor de fato. A participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal.
Rogério Greco cita dois tipos de participação: moral e material. 
Participação moral é prevista nos casos de induzimento e instigação. Já a material é a participação por cumplicidade (prestação de auxílios materiais).

Enfim pessoal, tentei de alguma forma falar sobre os pontos mais relevantes ao tema. Espero que tenham compreendido.

Bons estudos!

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA

Segue as diferenças básicas acerca da prisão temporária e prisão preventiva:

ONDE ESTÁ PREVISTA:
Prisão Temporária: Lei 7.960/89;

Prisão Preventiva: Arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal;

CABIMENTO:
Prisão Temporária: Combinar o inciso I (quando imprescindível para a investigação) ou o inciso II (quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com os crimes previstos no inciso (III), ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89.

Prisão Preventiva: a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão (pena privativa de liberdade superior à 4 anos);

b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência);

c) se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

MOMENTO PROCESSUAL:
Prisão Temporária: Só durante o inquérito policial.

Prisão Preventiva: Qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.


QUEM PODE REQUERER A PRISÃO:
Prisão Temporária: Autoridade policial por meio de representação, ou o Ministério Público através de requerimento;

Prisão Preventiva: Juiz (de ofício), Ministério Público, querelante ou assistente, ou autoridade policial.

PRAZO DA PRISÃO:
Prisão Temporária: a)5 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

b) Se o crime for hediondo (lei 8.720/90), 30 dias prorrogável por igual período.

Prisão Preventiva: Inexiste prazo determinado.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

DIREITOS REAIS DE GARANTIA SOBRE COISAS ALHEIAS

Hoje abordaremos com simplicidade as diferenças básicas de penhor e hipoteca.
São institutos de natureza semelhante, vez que são direitos reais de garantia.
Tanto no penhor, como na hipoteca, o devedor oferece ao credor, como garantia um determinado bem.
No penhor, em regra, a garantia será dada em bens móveis. 
Na hipoteca, a garantia será dada em bens imóveis (como exceção, admite-se, por exemplo, a hipoteca de navio, que é um bem móvel sui generis).
Ambos são contratos acessórios, porque servem de garantia para outro, que é o principal. No penhor, o objeto deve ser entregue ao credor (tradição), e na hipoteca deve o contrato ser inscrito no Registro de Imóveis. Há exceções, porém, como o penhor rural, que grava culturas agrícolas, ou o penhor industrial, que recai sobre máquinas e aparelhos utilizados na indústria. Nestes casos, dispensa-se a tradição, continuando os bens na posse do devedor, que assume então a qualidade de depositário.
O penhor e a hipoteca existem em determinadas situações, independentemente de convenção das partes, determinando diretamente a lei o penhor legal ou a hipoteca legal, com o fim de melhor assegurar o pagamento preferencial de certas dívidas.
Não há que se confundir penhor e penhora. O penhor é um instituto de direito civil, um direito real de garantia, consistente na entrega de coisa móvel em garantia de uma obrigação. A penhora é um instituto de direito processual, consistente no ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do executado quantos bastem para a segurança da execução.
Outro instituto que também é um direito real de garantia é a ANTICRESE.
Na anticrese, o devedor entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O próprio credor anticrético paga-se com rendimento do imóvel, apesar do imóvel pertencer ao devedor.
Distingue-se a anticrese da hipoteca e do penhor, por inexistir, no caso, qualquer direito à venda do imóvel para obter o pagamento da dívida. O direito existente é de retenção e de fruição; é de reter para fruir os rendimentos até a completa amortização da dívida.


Bons estudos leitores.

AVANTE!