“... Os princípios quando integrantes da
interpretação da CLT têm a função integrativa, haja vista que aos princípios
cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido é obscuro”
(MASCARO NASCIMENTO, 2007, p.122).
Os princípios estabelecem critérios de interpretação do nosso ordenamento
jurídico. No direito do trabalho, é necessário ter em mente os seguintes
princípios:
1) Princípio Protetor
Seu objetivo é de proteger a parte mais fraca
(empregado) da relação de emprego, garantindo-lhe a tutela dos seus direitos
estampados na CLT.
A partir deste surgem
outros três. Veremos:
a) Princípio da Norma Mais Favorável
Estabelece que deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador caso haja
conflito de normas.
b) Princípio da Condição Mais Benéfica
Neste, há a asseguração ao trabalhador durante todo o contrato, de cláusulas
mais vantajosas. Enquanto este princípio é aplicado às cláusulas contratuais, o
anterior aplica-se às leis.
c) Princípio “in dubio pro operario”
O princípio “in dubio pro operario” é semelhante ao “in dubio pro reo” do
Direito Penal e significa que, havendo dúvida, o aplicador da lei deverá
aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.
2) Princípio da Irrenunciabilidade de direitos.
A Irrenunciabilidade de direitos torna os direitos dos trabalhadores
irrenunciáveis. Ou seja, são asseguradas as garantias já adquiridas pelo
trabalhador, sem que ninguém se abstenha de cumpri-las.
3) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.
Em regra, os contratos de trabalho são vigentes por
tempo indeterminado. Tal disposição é mais uma garantia que o trabalhador tem
em relação a seu emprego, e encontra amparo constitucional e no TST.
Constituição Federal de 1988Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;Súmula nº 212 do TST - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho
- Princípio da ContinuidadeO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
4) Princípio da primazia da realidade dos
fatos.
De acordo com esse princípio, os fatos reais deverão prevalecer sobre os
formais, ou seja, havendo conflito entre a realidade e aquilo que está
documentado, deverá prevalecer a realidade.
Desta forma, este princípio é de grande prestígio para o Direito do trabalho,
visto a existência de contrato de trabalho tácito, que é aquele que pode ser
verificado somente com a prática do trabalho, sem nenhuma documentação formal.
5) Princípio
da Inalterabilidade Contratual Lesiva.
O referido princípio protege os trabalhadores contra quaisquer alterações no
contrato de trabalho, feitas pelo seu superior, que possam acarretar redução ou
o findo de direitos e vantagens do trabalhador.
Podemos encontrar disposições estampadas na CLT dando força a tal princípio.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (CLT)Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CLT)
6) Princípio da Intangibilidade Salarial.
Há a proteção do salário do empregado, não podendo o salário deste ser ofendido
sem que haja a sua anuência. Para muitos trabalhadores, o não recebimento
do salário, ou recebimento de um valor menor que o usual, causaria grandes
problemas, inclusive para sua sobrevivência em alguns casos. Dessa forma, a
existência deste princípio é fundamental.
1) Princípio Protetor
a) Princípio da Norma Mais Favorável
Estabelece que deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador caso haja conflito de normas.
b) Princípio da Condição Mais Benéfica
Neste, há a asseguração ao trabalhador durante todo o contrato, de cláusulas mais vantajosas. Enquanto este princípio é aplicado às cláusulas contratuais, o anterior aplica-se às leis.
c) Princípio “in dubio pro operario”
O princípio “in dubio pro operario” é semelhante ao “in dubio pro reo” do Direito Penal e significa que, havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.
2) Princípio da Irrenunciabilidade de direitos.
A Irrenunciabilidade de direitos torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis. Ou seja, são asseguradas as garantias já adquiridas pelo trabalhador, sem que ninguém se abstenha de cumpri-las.
Em regra, os contratos de trabalho são vigentes por tempo indeterminado. Tal disposição é mais uma garantia que o trabalhador tem em relação a seu emprego, e encontra amparo constitucional e no TST.
Constituição Federal de 1988Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;Súmula nº 212 do TST - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da ContinuidadeO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
4) Princípio da primazia da realidade dos fatos.
De acordo com esse princípio, os fatos reais deverão prevalecer sobre os formais, ou seja, havendo conflito entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade.
Desta forma, este princípio é de grande prestígio para o Direito do trabalho, visto a existência de contrato de trabalho tácito, que é aquele que pode ser verificado somente com a prática do trabalho, sem nenhuma documentação formal.
5) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva.
O referido princípio protege os trabalhadores contra quaisquer alterações no contrato de trabalho, feitas pelo seu superior, que possam acarretar redução ou o findo de direitos e vantagens do trabalhador.
Podemos encontrar disposições estampadas na CLT dando força a tal princípio.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (CLT)Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CLT)
6) Princípio da Intangibilidade Salarial.
Há a proteção do salário do empregado, não podendo o salário deste ser ofendido sem que haja a sua anuência. Para muitos trabalhadores, o não recebimento do salário, ou recebimento de um valor menor que o usual, causaria grandes problemas, inclusive para sua sobrevivência em alguns casos. Dessa forma, a existência deste princípio é fundamental.
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