O
instituto do livramento condicional tem previsão legal nos artigos 83 a 90 do
Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal e nos artigos
131 e 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.
Por
meio desse instituto penal, o criminoso é colocado novamente ao convívio
social, antes de findado o cumprimento de sua pena, desde que este demonstre
estar apto a reintegrar-se novamente a sociedade, mediante o cumprimento de
determinadas condições, assumindo portanto, papel de grande importância na
ressocialização do condenado evitando sua prolongada permanência no cárcere.
O
pedido da concessão do livramento condicional deverá ser dirigido ao juiz da
execução (art. 66, III, LEP), que, depois de ouvidos o Ministério Público e o
Conselho Penitenciário, deverão outorgá-lo, se presentes os requisitos do art.
83, incisos e parágrafo único do Código Penal, tratando dessa forma de direito subjetivo do
condenado e não uma faculdade do julgador, como induz a redação contida no
caput do art. 83 do estatuto repressivo.
A Lei de Execução Penal determina ainda, que
a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor conforme o art. 112, § 2°
da LEP.
REQUISITOS
REQUISITOS
Os requisitos de natureza objetiva são aqueles que se referem à sanção
imposta pela prática do ilícito penal, quais sejam: a natureza da pena, a
quantidade da pena, tempo mínimo de cumprimento da pena, além da reparação do
dano, salvo efetiva impossibilidade, (incisos I, II, IV e V), os de caráter
subjetivo, de outro lado, são os relacionados à pessoa do condenado, assim como
ao seu comportamento carcerário (inciso III e parágrafo único do artigo 83 do
Código penal).
Art. 83:
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I. Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II. Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III. Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV. Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.
V. Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
I. Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II. Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III. Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV. Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.
V. Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Passa-se agora a esmiuçar cada um desses
requisitos:
- Pena
privativa de liberdade igual ou superior a dois anos – Só é possível o livramento condicional quando se tratar de pena
privativa de liberdade. Além disso, a pena não poderá ser inferior a dois anos.
Segundo preconiza o art. 84 do Código Penal, deverão ser somadas as penas das
várias infrações a que o sujeito tiver sido condenado. O livramento será
concedido considerando a soma total das condenações.
- Cumprida
mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e
tiver bons antecedentes – Para que haja o
beneficiamento do livramento condicional é necessário que o condenado, conforme descreve o inciso
I do art. 83 do Código penal, não seja reincidente em crime doloso e tenha bons
antecedentes, tendo ele cumprido mais de um terço da pena para fazer jus ao
benefício. Ainda que reincidente em crime culposo ou por contravenção penal,
tal fato não impedirá a concessão do benefício depois de cumpridos mais de um
terço da pena, uma vez que a lei penal somente veda o livramento condicional se
houver reincidência em crime doloso.
- Cumprida mais da
metade se o condenado for reincidente em crime doloso - Neste requisito objetivo, se o
condenado for reincidente em crime doloso ou tiver maus antecedentes, poderá
ser beneficiado se cumprido mais da metade da pena aplicada e se preenchido
todos os requisitos.
- Comprovado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência
mediante trabalho honesto - O sentenciado deve comprovar comportamento satisfatório
durante a execução da pena, compreendendo tanto o bom comportamento carcerário,
bem como, cumprir com as obrigações que estão
determinadas no art.39 da Lei de Execução Penal.
Além disso, é importante
ressaltar que devemos considerar o modo pelo qual o condenado está sendo
cuidado pelo Estado, em que muitas vezes aquele é tratado de forma desumana e
humilhante, gerando revoltas no meio carcerário, contrariando o objetivo do
Estado que é ressocializá-lo ao meio social. Contudo, é sabido que apesar de
possuir boas regras, o Estado não consegue cumprir o que os legisladores
determinaram, seja pela omissão, inércia, falta de políticas públicas efetivas
e eficazes, ocorrendo que na maioria das vezes os executados retornem a
criminalidade, não conseguindo se ressocializar. Não podemos, pois, considerar
esse fato em seu prejuízo.
Os juízes, não raras as vezes, se valem de certidões
que são emitidas pelo sistema penitenciário, que certifica sobre esse requisito
de natureza subjetiva, e, dependendo do caso, o juiz deverá, antes de negar o
livramento condicional, ouvir os motivos pelos quais o condenado deixou de
cumprir as obrigações que lhe foram exigidas.
A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 441 que consagrou o
seguinte entendimento: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção
de livramento condicional". Reforçando tal entendimento, JULIO FABBRINI MIRABETE
explicita: “é indispensável também que deve ficar comprovado que o condenado
teve comportamento satisfatório durante a execução da pena. Não o tem o
condenado punido a quem foram impostas sanções disciplinares por faltas graves,
quem tenha tentado fuga, etc.”
No Supremo
Tribunal Federal (STF) encontramos decisões divergentes. Do voto do relator,
Ministro Marco Aurélio, no HC n. 100.062, julgado em abril de 2010, destacamos:
O artigo 83, inciso III, do Código Penal, ao versar o requisito comportamento satisfatório durante a execução da pena, leva a uma de duas conclusões: ou simplesmente a falta grave consubstancia obstáculo ao benefício ou, uma vez ocorrida, gera nova contagem de tempo para alcançá-lo. Esta última solução é a que mais atende não só ao objetivo da norma, mas também aos interesses do réu.
Vale citar
o HC n. 94.163-0. Do voto do relator, Min. Carlos Ayres Britto, transcrevemos:
O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprida. Pois o fato é que reprimenda cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não "zera" ou faz desaparecer a pena até então sofrida.
O relator
invoca os seguintes argumentos em favor de sua posição: - entender de modo
diverso implicaria em criar novo lapso temporal para a liberdade condicional do
condenado com bons antecedentes: 2/3 da pena; - ofensa ao princípio da
legalidade, pois estaria "criando" uma nova forma de punição das
faltas graves: a desconsideração do tempo de pena já cumprido. E mais:
"Acresce que tal ofensa à legalidade também passa a significar desrespeito
à Constituição, no tocante ao direito subjetivo à individualização da pena
(inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal)".
Entendemos
que a decisão segundo a qual o cometimento de falta grave provoca a interrupção
do prazo para a aquisição do benefício do livramento condicional ofende o
princípio da legalidade (inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal), uma
vez que cria requisito objetivo não previsto em lei. Acertada foi a edição da
Súmula 441 do STJ.
Além
do que foi exposto, deve ainda o condenado comprovar bom desempenho no trabalho
que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto e lícito.
- Tenha reparado, salvo
efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração – Este requisito trata-se
da reparação do dano causado com a prática do crime, ressalvando, todavia, a
hipótese de que o condenado não possa, efetivamente, arcar com as despesas
pertinentes. Ou seja, estando o condenado em condições financeiras tais que não
lhe permitam cumprir a obrigação de indenizar, ainda que momentaneamente, não
lhe será negado o benefício por essa razão. Não bastam, todavia, simples
alegações de impossibilidade de indenizar, devendo o juiz, certificar-se de que
não será possível a indenização do dano. Compete ao condenado demonstrar e
provar nos autos a impossibilidade de cumprir a obrigação civil. Se assim o
fizer, poderá ser-lhe concedido o benefício, preenchidos os demais requisitos.
- Cumprido mais de dois terços da
pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza
- Se tiver sido condenado
por crime hediondo, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, e não sendo reincidente específico em crimes dessa
natureza, só poderá obter o benefício após cumprir 2/3 da pena se o agente vier
praticar qualquer destas infrações penais elencadas pela Lei 8072/90.
É reincidente
específico em crimes hediondos ou assemelhados aqueles que, tendo sido
condenado por qualquer desses crimes, vem a ser condenado novamente por outro
crime dessa natureza. Alberto Silva Franco preleciona: “ A reincidência que
deve ser levada em conta tem características próprias, exclusivas: tem sua
especificidade. E tal especificidade reside, exatamente, na comunicabilidade
dos dados de composição típica dos dois delitos. [...]”.
- Crimes cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa - O condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, para fazer jus ao livramento condicional
deverá constatar que possue condições pessoais que façam presumir que em
liberdade não voltará a delinquir. Embora a lei penal não exija formalmente
qualquer exame, seria de bom alvitre a realização do exame criminológico
previsto no art.8° da Lei de Execução Penal. Em relação a realização do exame
criminológico, o STJ editou a Súmula nº439, publicada do Dje em 13 de maio de
2010, com a seguinte redação: “ Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Bons estudos leitores!!!
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