sábado, 10 de agosto de 2013

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL

       Beviláqua define a PRESCRIÇÃO como sendo a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. Observando tal conceito, podemos desdobrá-lo em seus vários elementos e reafirmar que: a) a inércia do credor, ante a violação de um direito seu; b) por um período de tempo fixado na lei; c) conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva.
      Portanto, o que perece não é o direito. Este pode permanecer por um grande lapso de tempo inativo, sem perder sua eficácia. O que se extingue é a ação que o defende. 
       Segue um exemplo: Se o devedor foge à lei do contrato e não paga o seu débito, o ordenamento jurídico confere ao credor ação judicial para cobrá-lo; mas, se este, por um espaço de dez anos, mantém-se inerte e não ajuíza a ação, perde o direito de fazê-lo, ficando a outra parte liberada de sua obrigação, que não pode mais ser exigida.
       Como vimos, o que pereceu no exemplo supracitado foi a ação de que o titular do direito estava munido e com a qual podia defender, e não o próprio direito. Desprovido da ação, o direito perde sua eficácia. Dois requisitos devem ser levados em consideração na prescrição. Em primeiro lugar, a inação do titular do direito; e em segundo, o transcurso do tempo. 
       Problema relevante é o do início do curso do prazo prescritivo. Em muitos casos a lei é expressa a respeito. Mas, no geral, o prazo da prescrição tem seu início no momento em que a ação poderia ser sido proposta.
       A DECADÊNCIA atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, na decadência, como um requisito do ato.
       Muito se confunde a prescrição e a decadência, inclusive no meio jurídico, entre advogados, legisladores e até mesmo doutrinadores. A diferença básica entre estes dois institutos é que na prescrição o que perece é a ação que guarnece o direito, enquanto na decadência é o próprio direito que fenece. 
       Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo nem admitindo interrupção. 



       Espero que tenha esclarecido um pouco a dúvida de muitos. Estes institutos não são fáceis de compreender. 





Até a próxima!




Referência Bibliográfica: 
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 1. São Paulo: Editora Saraiva.



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