O
conflito aparente de normas se dá quando, aparentemente pode-se aplicar duas ou
mais normas ao mesmo fato. Esta existência de conflito é apenas
"aparente", ou seja, se duas ou mais normas se mostram aplicáveis a
um caso, só uma dessas normas é o que disciplina.
Para a
resolução deste conflito, faz-se mister a observação dos seguintes princípios:
A) Princípio da especialidade(lex
specialis derrogat generali):
Este
princípio está disciplinado no art.12 do Código Penal que determina que se
afaste a lei geral para a aplicação da lei especial. Assis Toledo diz que há
plus em uma norma especial, isto é, um detalhe a mais que sutilmente a
distingue da norma geral.
B) Princípio da subsidiariedade(lex
primaria derrogat legi subsidiariae):
Uma lei
tem caráter subsidiário relativamente a outra(principal) quando o fato por ela
incriminado é também incriminado por outra, mas de abrangência diversa. A norma
subsidiária só será aplicada quando da ausência ou impossibilidade de aplicação
da norma principal mais grave.
A
subsidiariedade pode ser expressa ou tácita:
É
expressa quando a própria lei prevê explicitamente, transparecendo seu caráter
subsidiário. Como exemplo, podemos citar o preceito secundário do art.132 do
Código Penal, que diz que somente se aplica apena prevista para o delito de
perigo para vida ou a saúde de outrem se o fato não constituir crime mais
grave.
Já a
subsidiariedade tácita ou implícita somente terá sua aplicação nas hipóteses de
não ocorrência de um delito mais grave, que, neste caso, afastará a aplicação
da norma subsidiária. Exemplo: o art. 311 do CTB, que proíbe a conduta de
trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros,
logradouros estreitos, ou onde houver grande movimentação ou concentração de
pessoa, gerando perigo de dano.
Se o
agente deixa de observar o seu exigido dever de cuidado, imprimindo velocidade
excessiva em seu veículo, próximo a um dos lugares acima referidos, vier a
atropelar alguém, causando-lhe a morte, não será responsabilizado pelo citado
art. 311, mas sim pelo 302 do mesmo Código, que prevê o delito de homicídio
culposo na direção de veículo automotor. O crime de dano afastará, portanto, o
crime de perigo.
C) Princípio da consunção(lex
consumens derrogat legi consumptae):
Neste
princípio, a norma de maior entidade deve absorver a norma de menor graduação.
Existe as seguintes hipóteses: a)quando um crime meio é necessário ou normal
fase de preparação ou de execução de outro crime. Por exemplo: o crime de
homicídio absorve a lesão corporal; o furto em casa habitada absorve a violação
de domicílio etc. b) nos casos de antefato e pós-fatos impuníveis.
O ante
fato impunível é a situação antecedente que o agente pratica para obter êxito
no crime por ele inicialmente pretendido e que, sem aquele, não seria possível.
O pós-fato impunível é considerado um exaurimento do crime principal praticado
pelo agente, portanto, não pode ser punido.
Existem
outras situações como: o crime-meio que é absorvido pelo crime-fim. O crime
tentado que é absorvido pelo crime consumado. O crime progressivo, que diz
respeito aos crimes em que o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido,
produz outro de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. E a
progressão criminosa, que ao contrário do anterior, o dolo inicial do agente
era dirigido a determinado resultado, e durante os atos executórios, resolve ir
além do pretendido e produz um resultado mais grave.
D) Princípio da alternatividade:
Por
último, temos o princípio da alternatividade que terá sua aplicação quando
estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado,
ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo trás mais de uma conduta em
seus vários núcleos(verbos). Como exemplo, citaremos o art.33 da lei
11.343/2006 que assim diz:
"Art. 33. Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa."
Vale
salientar que o princípio mencionado não diz respeito à hipótese de conflito
aparente de normas, visto que, como observamos no exemplo proposto, não existem
duas normas que supostamente dispõem sobre o mesmo fato, mas sim, vários
núcleos no mesmo tipo penal que poderiam ser imputados ao agente.
Ótimos estudos pessoal!
Ótimos estudos pessoal!
Espero
que tenham gostado.
Excelente artigo.
ResponderExcluirParabéns!
Obrigada Gabriela!
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