Leitores,
hoje vou elucidar as diferenças entre o regime fechado, semi-aberto e aberto.
Se atentem:
De acordo com o art. 33 do CP:
Regime fechado: A execução da pena será em estabelecimento de segurança
máxima ou média. O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos
de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
Regime semi-aberto: A execução da pena será em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar. O apenado trabalha durante o dia, quer seja em
colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
Regime aberto: A execução da pena será em casa de albergado ou
estabelecimento adequado. O apenado trabalha durante o dia e recolhe-se a noite
em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas
atividades são monitoradas.
Lembrando que:
A pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto (exceto necessidade de ir para o regime fechado).
E a pena de reclusão em regime
fechado, semi-aberto ou aberto.
Segue imagem para melhor diferenciação:
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