domingo, 17 de novembro de 2013

REGIME FECHADO, ABERTO E SEMI-ABERTO

Leitores, hoje vou elucidar as diferenças entre o regime fechado, semi-aberto e aberto.

Se atentem:

De acordo com o art. 33 do CP:

Regime fechado: A execução da pena será em estabelecimento de segurança máxima ou média. O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
Regime semi-aberto: A execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O apenado trabalha durante o dia, quer seja em colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
Regime aberto: A execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O apenado trabalha durante o dia e recolhe-se a noite em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas atividades são monitoradas.

Lembrando que:

A pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto (exceto necessidade de ir para o regime fechado).
E a pena de reclusão em regime fechado, semi-aberto ou aberto. 

Segue imagem para melhor diferenciação: 




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