Como sabemos, além de
existirem infrações penais que podem ser praticadas por um único sujeito, há,
entretanto, infrações penais que podem ser praticadas por dois ou mais sujeitos,
sendo estas classificadas como crimes plurissubjetivos.
Fala-se em concurso de
pessoas (artigo 29, CP) quando há pluralidade de agentes (coautores e
partícipes) concorrendo para a prática de uma única infração penal. Para a sua
configuração, deve-se ressaltar que a adesão subjetiva do concorrente ocorra
até a consumação do crime, pois, caso seja depois da consumação, não haverá
concurso de pessoas e sim delito autônomo.
A regra trazida pelo
artigo 29 do Código penal aplica-se aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos),
que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que,
eventualmente são praticados por duas ou mais pessoas. Quando concorrerem para
o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Diante disso, é
necessário verificarmos os seguintes requisitos:
· - Pluralidade
de agentes;
· -Relevância
causal de cada conduta;
· -Liame
subjetivo entre os agentes;
· -Identidade
da infração penal;
A pluralidade de
agentes é requisito indispensável para a caracterização do concurso de pessoas.
Como o próprio nome induz, é necessário a concorrência de duas ou mais pessoas
para a prática de um crime.
Já a relevância causal
de cada conduta, devemos observar o §1º do artigo 29 que descreve: “Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à
um terço”. Ou seja, caso a participação seja ínfima e de pequena eficácia
causal, a pena poderá ser diminuída.
O terceiro requisito é
o vínculo psicológico necessário que une os agentes para a prática da mesma
infração penal. Não havendo este liame subjetivo, cada qual responderá,
isoladamente, por sua conduta.
Por fim, temos a
identidade da infração penal. Os agentes devem querer praticar a mesma infração
penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida
infração penal.
Partimos agora, para as
teorias existentes sobre o concurso de pessoas, que possui finalidade precípua de
distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos seus
participantes (autores e partícipes). Vejam:
TEORIA
PLURALISTA: Para esta teoria, haveria tantas
infrações penais quantas fossem o número de autores e partícipes, ou seja, cada
participante responderia por um resultado igualmente particular. Seria como se
cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal,
independentemente da sua colaboração para com os demais agentes.
TEORIA
DUALISTA: Já a dualista, distingue o crime praticado pelos
autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria uma infração penal para os
autores e outra para os partícipes.
TEORIA
MONISTA: Também conhecida como unitária, a teoria monista é adotada
pelo nosso Código penal. Esta teoria aduz que todos aqueles que
concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece
único e indivisível.
Vamos agora, seguindo as
teorias: restritiva, extensiva e de
domínio do fato, conceituar autor, coautor e partícipe.
AUTOR:
Para os que adotam a teoria restritiva (objetiva),
autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo.
Já para a teoria extensiva (subjetiva), autor é
todo aquele que, de alguma forma, colaborou para a prática do delito.
Para a teoria do domínio do fato
(objetiva-subjetiva), o autor não precisa necessariamente realizar o verbo
nuclear, mas possuirá o domínio do fato criminoso. Como diz Welzel: “Senhor do
fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A
conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma
planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Esta teoria é
adotada por maioria dos doutrinadores penalistas.
COAUTOR:
Serão
coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao
cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é,
que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. O Coautor é portador da decisão
comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução.
PARTÍCIPE:
Entende-se
por partícipe o coadjuvante do crime. Para
que caracterize a participação, é preciso, necessariamente que exista um autor
de fato. A participação será sempre uma atividade acessória, dependente da
principal.
Rogério Greco cita dois
tipos de participação: moral e material.
Participação moral é prevista nos casos de induzimento e instigação. Já a material é a participação por cumplicidade (prestação de auxílios materiais).
Participação moral é prevista nos casos de induzimento e instigação. Já a material é a participação por cumplicidade (prestação de auxílios materiais).
Enfim pessoal, tentei
de alguma forma falar sobre os pontos mais relevantes ao tema. Espero que
tenham compreendido.
Bons
estudos!
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