sábado, 28 de setembro de 2013

CONCURSO DE PESSOAS

Como sabemos, além de existirem infrações penais que podem ser praticadas por um único sujeito, há, entretanto, infrações penais que podem ser praticadas por dois ou mais sujeitos, sendo estas classificadas como crimes plurissubjetivos.
Fala-se em concurso de pessoas (artigo 29, CP) quando há pluralidade de agentes (coautores e partícipes) concorrendo para a prática de uma única infração penal. Para a sua configuração, deve-se ressaltar que a adesão subjetiva do concorrente ocorra até a consumação do crime, pois, caso seja depois da consumação, não haverá concurso de pessoas e sim delito autônomo.
A regra trazida pelo artigo 29 do Código penal aplica-se aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente são praticados por duas ou mais pessoas. Quando concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


Diante disso, é necessário verificarmos os seguintes requisitos:

·       - Pluralidade de agentes;
·        -Relevância causal de cada conduta;
·       -Liame subjetivo entre os agentes;
·        -Identidade da infração penal;

A pluralidade de agentes é requisito indispensável para a caracterização do concurso de pessoas. Como o próprio nome induz, é necessário a concorrência de duas ou mais pessoas para a prática de um crime.
Já a relevância causal de cada conduta, devemos observar o §1º do artigo 29 que descreve: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto à um terço”. Ou seja, caso a participação seja ínfima e de pequena eficácia causal, a pena poderá ser diminuída.
O terceiro requisito é o vínculo psicológico necessário que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Não havendo este liame subjetivo, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta.
Por fim, temos a identidade da infração penal. Os agentes devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.

Partimos agora, para as teorias existentes sobre o concurso de pessoas, que possui finalidade precípua de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos seus participantes (autores e partícipes). Vejam:

TEORIA PLURALISTA: Para esta teoria, haveria tantas infrações penais quantas fossem o número de autores e partícipes, ou seja, cada participante responderia por um resultado igualmente particular. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente da sua colaboração para com os demais agentes.

   TEORIA DUALISTA: Já a dualista, distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.


    TEORIA MONISTA: Também conhecida como unitária, a teoria monista é adotada pelo nosso Código penal. Esta teoria aduz que todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.


Vamos agora, seguindo as teorias: restritiva, extensiva e de domínio do fato, conceituar autor, coautor e partícipe.

AUTOR: Para os que adotam a teoria restritiva (objetiva), autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo.
Já para a teoria extensiva (subjetiva), autor é todo aquele que, de alguma forma, colaborou para a prática do delito.
Para a teoria do domínio do fato (objetiva-subjetiva), o autor não precisa necessariamente realizar o verbo nuclear, mas possuirá o domínio do fato criminoso. Como diz Welzel: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Esta teoria é adotada por maioria dos doutrinadores penalistas.

COAUTOR: Serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. O Coautor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução.

PARTÍCIPE: Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime. Para que caracterize a participação, é preciso, necessariamente que exista um autor de fato. A participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal.
Rogério Greco cita dois tipos de participação: moral e material. 
Participação moral é prevista nos casos de induzimento e instigação. Já a material é a participação por cumplicidade (prestação de auxílios materiais).

Enfim pessoal, tentei de alguma forma falar sobre os pontos mais relevantes ao tema. Espero que tenham compreendido.

Bons estudos!

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