terça-feira, 12 de novembro de 2013

CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS É ESTELIONATO?

É frequente nos depararmos com diversas discussões envolvendo o referido tema e sempre surge aquela perguntinha: Afinal, cheque sem provisão de fundos é estelionato ou não? 
O 171, §2º, VI, do Código Penal dispõe que: "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento". Conforme discussões e entendimentos do STJ, nem sempre a conduta da “emissão de cheque” irá configurar o crime de fraude no pagamento por meio de cheque.
De início, vamos relembrar que o estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir uma vantagem econômica indevida. Exige-se, portanto, a fraude, que pode consistir em artifício, ou seja, a utilização de aparatos ou objetos usados para enganar a vítima, o aspecto material da coisa, ou por meio ardil, que é a conversa enganosa, a astúcia.
Contudo, é relevante que o tomador do cheque tenha sido vítima de uma “fraude”, seja por artifício, por meio ardil ou outro meio astucioso, recebendo o título à vista para desconto. A vítima, in casu, pode ser tanto pessoa física quanto jurídica que acreditou estar recebendo uma ordem de pagamento à vista.
         Diante disso, frisa-se que o cheque emitido sob certa condição, como garantia de dívida ou, ainda, os famosos cheques pré-datados ou pós-datados, não caracterizam crime de fraude no pagamento por meio de cheque, tendo em vista que o tomador do título, considerando que não o recebeu como ordem de pagamento à vista, sabia ou no mínimo assumiu o risco de que naquele momento ou no futuro o título não tivesse provisão de fundos, ou seja, quem recebe um cheque pré-datado ou pós-datado, na realidade está desnaturando o título como ordem de pagamento à vista e transformando-o em promessa de pagamento. 
Quando o cheque não é emitido de acordo com a sua natureza específica – ordem de pagamento à vista - e sim como garantia de dívida, não há falar em fraude no pagamento por meio de cheque, pois o título foi desnaturado.
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais:
A emissão de cheque com data posterior ao negócio representa garantia de dívida assumida, perdendo a sua função de ordem de pagamento à vista, pelo quê, a inexistência de provisão de fundos na conta do emitente não serve para caracterizar o delito do art. 171, § 2º, VI, do CP” (RT 659/322).

Tem-se por desvirtuada a figura do estelionato (art. 171, §2º, VI, do CP), por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, quando provado que os mesmos foram dados como garantia de dívida e não como ordem de pagamento à vista” (RSTJ 31-355-6).


Espero ter sanado a dúvida de muitos.


AVANTE!

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