Segue as diferenças básicas acerca da prisão
temporária e prisão preventiva:
ONDE ESTÁ
PREVISTA:
Prisão Temporária: Lei 7.960/89;
Prisão Preventiva: Arts.
311 a 316 do Código de
Processo Penal;
CABIMENTO:
Prisão Temporária: Combinar
o inciso I (quando imprescindível para a investigação) ou o inciso II (quando o
indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade) com os crimes previstos no inciso (III), ou seja, incisos
I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89.
Prisão Preventiva: a) Nos crimes dolosos punidos com
reclusão (pena privativa de liberdade superior à 4 anos);
b) se o réu
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência);
c) se
houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer
elementos suficientes para esclarecê-la;
d) se o
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
das medidas protetivas de urgência;
MOMENTO
PROCESSUAL:
Prisão Temporária: Só
durante o inquérito policial.
Prisão Preventiva: Qualquer
fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
QUEM PODE REQUERER A PRISÃO:
Prisão Temporária: Autoridade
policial por meio de representação, ou o Ministério
Público através de requerimento;
Prisão Preventiva: Juiz
(de ofício), Ministério Público, querelante ou assistente, ou autoridade
policial.
PRAZO DA PRISÃO:
Prisão Temporária: a)5 dias prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
b) Se o
crime for hediondo (lei 8.720/90),
30 dias prorrogável por igual período.
Prisão Preventiva: Inexiste prazo determinado.
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