segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA

Segue as diferenças básicas acerca da prisão temporária e prisão preventiva:

ONDE ESTÁ PREVISTA:
Prisão Temporária: Lei 7.960/89;

Prisão Preventiva: Arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal;

CABIMENTO:
Prisão Temporária: Combinar o inciso I (quando imprescindível para a investigação) ou o inciso II (quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com os crimes previstos no inciso (III), ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89.

Prisão Preventiva: a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão (pena privativa de liberdade superior à 4 anos);

b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência);

c) se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

MOMENTO PROCESSUAL:
Prisão Temporária: Só durante o inquérito policial.

Prisão Preventiva: Qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.


QUEM PODE REQUERER A PRISÃO:
Prisão Temporária: Autoridade policial por meio de representação, ou o Ministério Público através de requerimento;

Prisão Preventiva: Juiz (de ofício), Ministério Público, querelante ou assistente, ou autoridade policial.

PRAZO DA PRISÃO:
Prisão Temporária: a)5 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

b) Se o crime for hediondo (lei 8.720/90), 30 dias prorrogável por igual período.

Prisão Preventiva: Inexiste prazo determinado.

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