Hoje abordaremos com
simplicidade as diferenças básicas de penhor
e hipoteca.
São institutos de natureza
semelhante, vez que são direitos reais de garantia.
Tanto no penhor, como na
hipoteca, o devedor oferece ao credor, como garantia um determinado bem.
No penhor, em regra, a
garantia será dada em bens móveis.
Na hipoteca, a garantia
será dada em bens imóveis (como exceção, admite-se, por exemplo, a hipoteca de
navio, que é um bem móvel sui generis).
Ambos são contratos acessórios, porque servem de garantia para outro, que é o principal.
No penhor, o objeto deve ser entregue ao credor (tradição), e na hipoteca deve
o contrato ser inscrito no Registro de Imóveis. Há exceções, porém, como o
penhor rural, que grava culturas agrícolas, ou o penhor industrial, que recai
sobre máquinas e aparelhos utilizados na indústria. Nestes casos, dispensa-se a
tradição, continuando os bens na posse do devedor, que assume então a qualidade
de depositário.
O penhor e a hipoteca
existem em determinadas situações, independentemente de convenção das partes,
determinando diretamente a lei o penhor legal ou a hipoteca legal, com o fim de
melhor assegurar o pagamento preferencial de certas dívidas.
Não
há que se confundir penhor e penhora. O penhor é um instituto
de direito civil, um direito real de garantia, consistente na entrega de coisa
móvel em garantia de uma obrigação. A penhora é um instituto de direito
processual, consistente no ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos
bens do executado quantos bastem para a segurança da execução.
Outro instituto que também
é um direito real de garantia é a ANTICRESE.
Na anticrese, o devedor
entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o direito de auferir os frutos e
rendimentos desse imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O próprio credor
anticrético paga-se com rendimento do imóvel, apesar do imóvel pertencer ao
devedor.
Distingue-se a anticrese
da hipoteca e do penhor, por inexistir, no caso, qualquer direito à venda do
imóvel para obter o pagamento da dívida. O
direito existente é de retenção e de fruição; é de reter para fruir os
rendimentos até a completa amortização da dívida.
Bons
estudos leitores.
AVANTE!
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