segunda-feira, 9 de setembro de 2013

DIREITOS REAIS DE GARANTIA SOBRE COISAS ALHEIAS

Hoje abordaremos com simplicidade as diferenças básicas de penhor e hipoteca.
São institutos de natureza semelhante, vez que são direitos reais de garantia.
Tanto no penhor, como na hipoteca, o devedor oferece ao credor, como garantia um determinado bem.
No penhor, em regra, a garantia será dada em bens móveis. 
Na hipoteca, a garantia será dada em bens imóveis (como exceção, admite-se, por exemplo, a hipoteca de navio, que é um bem móvel sui generis).
Ambos são contratos acessórios, porque servem de garantia para outro, que é o principal. No penhor, o objeto deve ser entregue ao credor (tradição), e na hipoteca deve o contrato ser inscrito no Registro de Imóveis. Há exceções, porém, como o penhor rural, que grava culturas agrícolas, ou o penhor industrial, que recai sobre máquinas e aparelhos utilizados na indústria. Nestes casos, dispensa-se a tradição, continuando os bens na posse do devedor, que assume então a qualidade de depositário.
O penhor e a hipoteca existem em determinadas situações, independentemente de convenção das partes, determinando diretamente a lei o penhor legal ou a hipoteca legal, com o fim de melhor assegurar o pagamento preferencial de certas dívidas.
Não há que se confundir penhor e penhora. O penhor é um instituto de direito civil, um direito real de garantia, consistente na entrega de coisa móvel em garantia de uma obrigação. A penhora é um instituto de direito processual, consistente no ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do executado quantos bastem para a segurança da execução.
Outro instituto que também é um direito real de garantia é a ANTICRESE.
Na anticrese, o devedor entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O próprio credor anticrético paga-se com rendimento do imóvel, apesar do imóvel pertencer ao devedor.
Distingue-se a anticrese da hipoteca e do penhor, por inexistir, no caso, qualquer direito à venda do imóvel para obter o pagamento da dívida. O direito existente é de retenção e de fruição; é de reter para fruir os rendimentos até a completa amortização da dívida.


Bons estudos leitores.

AVANTE!

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