domingo, 17 de novembro de 2013

REGIME FECHADO, ABERTO E SEMI-ABERTO

Leitores, hoje vou elucidar as diferenças entre o regime fechado, semi-aberto e aberto.

Se atentem:

De acordo com o art. 33 do CP:

Regime fechado: A execução da pena será em estabelecimento de segurança máxima ou média. O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
Regime semi-aberto: A execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O apenado trabalha durante o dia, quer seja em colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
Regime aberto: A execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O apenado trabalha durante o dia e recolhe-se a noite em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas atividades são monitoradas.

Lembrando que:

A pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto (exceto necessidade de ir para o regime fechado).
E a pena de reclusão em regime fechado, semi-aberto ou aberto. 

Segue imagem para melhor diferenciação: 




terça-feira, 12 de novembro de 2013

CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS É ESTELIONATO?

É frequente nos depararmos com diversas discussões envolvendo o referido tema e sempre surge aquela perguntinha: Afinal, cheque sem provisão de fundos é estelionato ou não? 
O 171, §2º, VI, do Código Penal dispõe que: "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento". Conforme discussões e entendimentos do STJ, nem sempre a conduta da “emissão de cheque” irá configurar o crime de fraude no pagamento por meio de cheque.
De início, vamos relembrar que o estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir uma vantagem econômica indevida. Exige-se, portanto, a fraude, que pode consistir em artifício, ou seja, a utilização de aparatos ou objetos usados para enganar a vítima, o aspecto material da coisa, ou por meio ardil, que é a conversa enganosa, a astúcia.
Contudo, é relevante que o tomador do cheque tenha sido vítima de uma “fraude”, seja por artifício, por meio ardil ou outro meio astucioso, recebendo o título à vista para desconto. A vítima, in casu, pode ser tanto pessoa física quanto jurídica que acreditou estar recebendo uma ordem de pagamento à vista.
         Diante disso, frisa-se que o cheque emitido sob certa condição, como garantia de dívida ou, ainda, os famosos cheques pré-datados ou pós-datados, não caracterizam crime de fraude no pagamento por meio de cheque, tendo em vista que o tomador do título, considerando que não o recebeu como ordem de pagamento à vista, sabia ou no mínimo assumiu o risco de que naquele momento ou no futuro o título não tivesse provisão de fundos, ou seja, quem recebe um cheque pré-datado ou pós-datado, na realidade está desnaturando o título como ordem de pagamento à vista e transformando-o em promessa de pagamento. 
Quando o cheque não é emitido de acordo com a sua natureza específica – ordem de pagamento à vista - e sim como garantia de dívida, não há falar em fraude no pagamento por meio de cheque, pois o título foi desnaturado.
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais:
A emissão de cheque com data posterior ao negócio representa garantia de dívida assumida, perdendo a sua função de ordem de pagamento à vista, pelo quê, a inexistência de provisão de fundos na conta do emitente não serve para caracterizar o delito do art. 171, § 2º, VI, do CP” (RT 659/322).

Tem-se por desvirtuada a figura do estelionato (art. 171, §2º, VI, do CP), por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, quando provado que os mesmos foram dados como garantia de dívida e não como ordem de pagamento à vista” (RSTJ 31-355-6).


Espero ter sanado a dúvida de muitos.


AVANTE!

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

      É de extrema importância que todos nós estudantes de direito, saibamos as peculiaridades de cada tipo de ação penal. 
      A ação penal privada subsidiária da pública é aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a ação subsidiária não tem lugar na hipótese de arquivamento de inquérito policial, somente tem lugar na hipótese de inércia do Ministério Público. 
       Vale salientar que a ação penal privada subsidiária da pública não perde seu caráter de ação pública, portanto, a ela não serão aplicáveis institutos típicos das ações privadas exclusivas, como o perdão, a renúncia, a perempção e etc.
     O Prazo para que o ofendido legitime seu direito é de seis meses, a contar do encerramento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia.