É frequente nos
depararmos com diversas discussões envolvendo o referido tema e sempre surge
aquela perguntinha: Afinal, cheque sem provisão de fundos é estelionato ou não?
O 171, §2º, VI, do Código
Penal dispõe que: "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder
do sacado, ou lhe frustra o pagamento". Conforme
discussões e entendimentos do STJ, nem sempre a conduta da “emissão de
cheque” irá configurar o crime de fraude no pagamento por meio de cheque.
De início, vamos
relembrar que o estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para
conseguir uma vantagem econômica indevida. Exige-se, portanto, a fraude, que
pode consistir em artifício, ou seja, a utilização de aparatos ou objetos
usados para enganar a vítima, o aspecto material da coisa, ou por meio ardil,
que é a conversa enganosa, a astúcia.
Contudo, é relevante que
o tomador do cheque tenha sido vítima de uma “fraude”, seja por artifício, por
meio ardil ou outro meio astucioso, recebendo o título à vista para desconto. A
vítima, in casu, pode ser tanto pessoa física quanto jurídica que acreditou
estar recebendo uma ordem de pagamento à vista.
Diante disso, frisa-se
que o cheque emitido sob certa condição, como garantia de dívida ou, ainda, os
famosos cheques pré-datados ou pós-datados, não caracterizam crime de fraude no
pagamento por meio de cheque, tendo em vista que o tomador do título,
considerando que não o recebeu como ordem de pagamento à vista, sabia ou no
mínimo assumiu o risco de que naquele momento ou no futuro o título não tivesse
provisão de fundos, ou seja, quem recebe um cheque pré-datado ou pós-datado, na
realidade está desnaturando o título como ordem de pagamento à vista e
transformando-o em promessa de pagamento.
Quando o cheque não é
emitido de acordo com a sua natureza específica – ordem de pagamento à vista -
e sim como garantia de dívida, não há falar em fraude no pagamento por meio de
cheque, pois o título foi desnaturado.
Nesse sentido, segue
entendimento dos Tribunais:
“A emissão de cheque
com data posterior ao negócio representa garantia de dívida assumida, perdendo
a sua função de ordem de pagamento à vista, pelo quê, a inexistência de
provisão de fundos na conta do emitente não serve para caracterizar o delito do
art. 171, § 2º, VI, do CP” (RT 659/322).
“Tem-se
por desvirtuada a figura do estelionato (art. 171, §2º, VI, do CP), por
emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, quando provado que os
mesmos foram dados como garantia de dívida e não como ordem de pagamento à
vista” (RSTJ
31-355-6).
Espero ter sanado a
dúvida de muitos.
AVANTE!