quarta-feira, 28 de agosto de 2013

DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

É corriqueira a discussão em nosso meio jurídico, referente ao nosso tema de hoje.  Muitos alunos de direito se formam e não sabem até então a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Embora o tema seja alvo de várias discussões, segue a nossa opinião:
No dolo eventual, o agente tem a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco de produzir o resultado, apesar de não querê-lo diretamente. Já a culpa consciente, também chamada de culpa com previsão, o agente tem a previsão do resultado, mas acredita sinceramente na sua não ocorrência em decorrência de sua habilidade ou sorte. Naquele, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, não se importa. Neste o agente acredita sinceramente que pode evitar o resultado.
É de se salientar quanto aos delitos de trânsito. A mídia, por força nacional e por exigirem punições mais severas, influenciou para que Juízes e promotores passassem a enxergar a fórmula: Excesso de velocidade+embriaguez=DOLO EVENTUAL.
De acordo com o renomado doutrinador Rogério Greco não devemos generalizar tal fórmula. Ele ressalta que não são todos que dirigem embriagados e com velocidade excessiva que não se importam com a ocorrência do resultado. Como dito anteriormente, o dolo eventual parte da premissa de não se importar o agente com a real ocorrência do resultado por ele antecipado mentalmente. Para ele, tanto faz. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco porque se importa caso o resultado venha ocorrer.  
O nosso código penal adotou a teoria da vontade e a do assentimento. Exige-se, portanto, para a caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o resultado e o aceite, não se importando com a sua ocorrência. Dito isso, acentua-se que nem todos os casos em que existir a fórmula: Embriaguez+velocidade excessiva classificará o dolo eventual.
É claro que pode acontecer casos relacionados a tal hipótese, mas não devemos tratar essa fórmula como absoluta.
Greco traz o exemplo daquele que, durante a comemoração de suas bodas de prata, beba excessivamente e, com isso, se embriague. Encerrada a festividade, o agente, juntamente com a sua esposa e três filhos, resolve voltar rapidamente para a sua residência, pois queria assistir a uma partida de futebol. Completamente embriagado, dirige em velocidade excessiva, a fim de chegar a tempo para assistir ao início do jogo. Em razão de seu estado de embriaguez, conjugado com a velocidade excessiva que imprimia em seu veículo, colide o seu automóvel com outro, causando a morte de toda a sua família. Pergunta-se: Será que o agente não se importava com a ocorrência do resultado? É claro que se importava.

Concluindo, embora em alguns raros casos seja possível cogitar de dolo eventual em crimes de trânsito, não devemos chegar a determinada conclusão pela conjugação de embriaguez com a velocidade excessiva, mas sim, considerando seu elemento anímico. Se mesmo antevendo como possível a ocorrência do resultado e com ele não se importava, atua com dolo eventual. Se, representando-o mentalmente, confiava sinceramente na sua não ocorrência, atua com culpa consciente.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

AS CITAÇÕES (arts. 213 ao 233, CPC)


Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa.
A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela.
Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I -      a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II -    ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III -    aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
IV -    aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Efeitos da citação
Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Torna prevento o juízo: determina que aquele juízo que recebeu a causa é o competente, quando houver possibilidade de conexão ou continência.
Induz a litispendência: litispendência é a repetição de uma mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) que já está em curso.
Torna litigiosa a coisa: o bem jurídico disputado fica vinculado à sorte da causa.
Constitui em mora: quando a mora não é de pleno direito (397, CC/02), a citação equivale a uma interpelação judicial.
Interrompe a prescrição e obsta a decadência: retroage a data da propositura da ação (art. 219,§1°). O réu deve ser citado no prazo de 100 dias sob pena de não interrupção da prescrição salvo deficiência do serviço judiciário.
Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

A citação real e a citação ficta
A doutrina divide a citação em real e ficta.
A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado.
Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

Modos de citação
A legislação prevê que a citação pode ser feita pelos seguintes modos: por correio, por oficial de justiça, por hora certa e por edital conforme descreve o art.221 do CPC.

A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)
A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.
Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo.  A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).

A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC)
Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz.
O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.
O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.

Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)
Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.
Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)
Será realizada citação por edital quando:
a)     desconhecido ou incerto o réu;
b)    ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
c)     nos casos expressos em lei.
O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.
Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.


quinta-feira, 15 de agosto de 2013

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Toda norma constitucional possui eficácia. A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos, sendo, portanto, algumas jurídicas e outras social.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, isto é, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando é efetivamente aplicada em casos concretos.
De outro lado, a eficácia jurídica se dá quando a norma produz efeitos na ocorrência de relações concretas, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral.
José Afonso da Silva afirma não existir norma constitucional desprovida de eficácia. Segundo ele:
Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida (SILVA, 2001, p. 81-82).
Dessa maneira, desde que a norma seja capaz de produzir efeitos no mundo jurídico, ela será considerada eficaz, independente se ela regula a conduta individual ou social no caso concreto.
As normas constitucionais, segundo o renomado doutrinador José Afonso, podem ser de eficácia: plena, contida e limitada. Vejamos:

A) Eficácia Plena
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral produzem efeitos no momento em que entram em vigor, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Como exemplo, José Afonso da Silva cita as seguintes normas da Constituição Federal de 1988:

·      “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.
·         “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos”.
·    “Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”.

Assim, para o autor, as normas de eficácia plena são as que: a) vedam ou proíbem; b) estabeleçam isenções, prerrogativas ou imunidades; c) não indique órgãos ou autoridades especiais a quem cabe executá-las; d) não designem procedimentos especiais para sua execução; e) não necessitem que sejam elaboradas outras normas que completem seu sentido e alcance ou especifique seu conteúdo porque já são completas em si mesmas.

B) Eficácia Contida
As normas de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade imediata, direta e restringível. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à constituição), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.  
A restrição da eficácia e da aplicabilidade de referida norma Constitucional ocorre também na hipótese de incidência de normas da própria Constituição. 
Enquanto não materializado o fator da restrição, a norma terá eficácia plena. Exemplo básico citado em diversas doutrinas é o do art.5º., XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer tal profissão, sendo apenas bacharéis em direito. Como observamos, o que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito assegurado.

C) Eficácia Limitada
As normas de eficácia limitada, são aquelas que de imediato, no momento da promulgação da Constituição, não conseguem produzir todos os seus efeitos, necessitando desse modo de uma lei integrativa infraconstitucional. Portanto, são consideradas de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns doutrinadores, aplicabilidade diferida. José Afonso da Silva diz que as referidas normas, produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

Existem vários outros tipos de normas que nós poderíamos citar neste post. Porém, trouxemos somente o básico para vocês.

Bons estudos pessoal!

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

TIPOS DE CRIMES

É de suma importância, especialmente para os estudantes de Direito, o conhecimento sobre os tipos de crimes. Os crimes são classificados de diversas maneiras, seja pelo resultado, execução, gravidade do fato. Abaixo, serão citados alguns destes:

  • ·        Crime instantâneo e crime permanente:
No crime instantâneo a consumação se dá com seu exaurimento, ou seja, ocorre apenas um ato não mais prosseguindo com a ação.
No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, depende da ação ou omissão do sujeito ativo. Ex: Cárcere.

  • ·        Crimes materiais, formais e de mera conduta:
No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação descrito na lei, tem que haver uma mudança no mundo exterior. Ex: Homicídio = morte.
No crime formal não há necessidade de realização do que era pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta. Ex: Injúria, ameaça.
No crime de mera conduta não se exige um resultado naturalístico, devendo apenas haver a ação ou omissão do agente.

  • ·        Crime habitual:
A consumação se dá pela prática reiterada de atos que constituem um todo, geralmente visto como um estilo de vida. São várias condutas analisadas em conjunto no momento da aplicação da lei penal.

  • ·        Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes:
O crime unissubsistente se dá apenas com um ato, sendo a conduta uma e indivisível. O ato coincide com a consumação. Ex: Injúria.
O crime plurissubsistente é composto de vários atos de uma ação que integram a conduta, o crime pode ser fracionado. Ex: Roubo.

  • ·        Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios:
Nos crimes comissivos é necessário uma conduta positiva do agente.
Nos crimes omissivos ou omissivos puros, pelo contrário, há uma conduta negativa do agente, de não fazer o que a lei determina, sem necessidade de um resultado naturalístico. O agente se omite quando deve agir.
Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a lei descreve o dever de fazer algo, mas o agente se nega a agir. Deve haver a obrigação, o dever jurídico de agir para evitar o resultado.

  • ·        Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria:
Os crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa.
Os crimes próprios são praticados por agentes com capacidade especial, somente ele é capaz de cometer àquele crime. Ex: mulher (mãe) no crime de aborto.
Os crimes de mão própria podem ser cometidos por qualquer pessoa, mas sem a intervenção de outrem. Ex: Falsidade ideológica.

  • ·        Crimes complexos:
Quando há dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (Furto + grave ameaça). Ou quando um tipo simples abrange circunstâncias quem em si, não são típicas.

...


Enfim, ainda faltam vários a serem citados e esses ficarão para um próximo post. Espero ter ajudado! Bons estudos e até a próxima.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

“... Os princípios quando integrantes da interpretação da CLT têm a função integrativa, haja vista que aos princípios cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido é obscuro” (MASCARO NASCIMENTO, 2007, p.122).
Os princípios estabelecem critérios de interpretação do nosso ordenamento jurídico. No direito do trabalho, é necessário ter em mente os seguintes princípios:

1) Princípio Protetor
Seu objetivo é de proteger a parte mais fraca (empregado) da relação de emprego, garantindo-lhe a tutela dos seus direitos estampados na CLT.
A partir deste surgem outros três. Veremos:

a)  Princípio da Norma Mais Favorável
Estabelece que deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador caso haja conflito de normas.

b)  Princípio da Condição Mais Benéfica
Neste, há a asseguração ao trabalhador durante todo o contrato, de cláusulas mais vantajosas. Enquanto este princípio é aplicado às cláusulas contratuais, o anterior aplica-se às leis.

c)  Princípio “in dubio pro operario”
O princípio “in dubio pro operario” é semelhante ao “in dubio pro reo” do Direito Penal e significa que, havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.

2) Princípio da Irrenunciabilidade de direitos.
A Irrenunciabilidade de direitos torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis. Ou seja, são asseguradas as garantias já adquiridas pelo trabalhador, sem que ninguém se abstenha de cumpri-las.

3) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.
Em regra, os contratos de trabalho são vigentes por tempo indeterminado. Tal disposição é mais uma garantia que o trabalhador tem em relação a seu emprego, e encontra amparo constitucional e no TST.


Constituição Federal de 1988Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;Súmula nº 212 do TST - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da ContinuidadeO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

4) Princípio da primazia da realidade dos fatos.
De acordo com esse princípio, os fatos reais deverão prevalecer sobre os formais, ou seja, havendo conflito entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade.
Desta forma, este princípio é de grande prestígio para o Direito do trabalho, visto a existência de contrato de trabalho tácito, que é aquele que pode ser verificado somente com a prática do trabalho, sem nenhuma documentação formal.

5) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva.
O referido princípio protege os trabalhadores contra quaisquer alterações no contrato de trabalho, feitas pelo seu superior, que possam acarretar redução ou o findo de direitos e vantagens do trabalhador.
Podemos encontrar disposições estampadas na CLT dando força a tal princípio. 


Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (CLT)Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (CLT)

6)  Princípio da Intangibilidade Salarial.
Há a proteção do salário do empregado, não podendo o salário deste ser ofendido sem que haja a sua anuência.  Para muitos trabalhadores, o não recebimento do salário, ou recebimento de um valor menor que o usual, causaria grandes problemas, inclusive para sua sobrevivência em alguns casos. Dessa forma, a existência deste princípio é fundamental.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O instituto do livramento condicional tem previsão legal nos artigos 83 a 90 do Código Penal, nos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal e nos artigos 131 e 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.
Por meio desse instituto penal, o criminoso é colocado novamente ao convívio social, antes de findado o cumprimento de sua pena, desde que este demonstre estar apto a reintegrar-se novamente a sociedade, mediante o cumprimento de determinadas condições, assumindo portanto, papel de grande importância na ressocialização do condenado evitando sua prolongada permanência no cárcere.
O pedido da concessão do livramento condicional deverá ser dirigido ao juiz da execução (art. 66, III, LEP), que, depois de ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, deverão outorgá-lo, se presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, tratando dessa forma de direito subjetivo do condenado e não uma faculdade do julgador, como induz a redação contida no caput do art. 83 do estatuto repressivo.
A Lei de Execução Penal determina ainda, que a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor conforme o art. 112, § 2° da LEP.

REQUISITOS



Os requisitos de natureza objetiva são aqueles que se referem à sanção imposta pela prática do ilícito penal, quais sejam: a natureza da pena, a quantidade da pena, tempo mínimo de cumprimento da pena, além da reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade, (incisos I, II, IV e V), os de caráter subjetivo, de outro lado, são os relacionados à pessoa do condenado, assim como ao seu comportamento carcerário (inciso III e parágrafo único do artigo 83 do Código penal).
Art. 83: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I. Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II. Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III. Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV. Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.
V. Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Passa-se agora a esmiuçar cada um desses requisitos:

- Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos – Só é possível o livramento condicional quando se tratar de pena privativa de liberdade. Além disso, a pena não poderá ser inferior a dois anos. Segundo preconiza o art. 84 do Código Penal, deverão ser somadas as penas das várias infrações a que o sujeito tiver sido condenado. O livramento será concedido considerando a soma total das condenações. 

- Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes – Para que haja o beneficiamento do livramento condicional é necessário que o condenado, conforme descreve o inciso I do art. 83 do Código penal, não seja reincidente em crime doloso e tenha bons antecedentes, tendo ele cumprido mais de um terço da pena para fazer jus ao benefício. Ainda que reincidente em crime culposo ou por contravenção penal, tal fato não impedirá a concessão do benefício depois de cumpridos mais de um terço da pena, uma vez que a lei penal somente veda o livramento condicional se houver reincidência em crime doloso.

- Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso - Neste requisito objetivo, se o condenado for reincidente em crime doloso ou tiver maus antecedentes, poderá ser beneficiado se cumprido mais da metade da pena aplicada e se preenchido todos os requisitos.

- Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto - O sentenciado deve comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena, compreendendo tanto o bom comportamento carcerário, bem como, cumprir com as obrigações que estão determinadas no art.39 da Lei de Execução Penal. 
Além disso, é importante ressaltar que devemos considerar o modo pelo qual o condenado está sendo cuidado pelo Estado, em que muitas vezes aquele é tratado de forma desumana e humilhante, gerando revoltas no meio carcerário, contrariando o objetivo do Estado que é ressocializá-lo ao meio social. Contudo, é sabido que apesar de possuir boas regras, o Estado não consegue cumprir o que os legisladores determinaram, seja pela omissão, inércia, falta de políticas públicas efetivas e eficazes, ocorrendo que na maioria das vezes os executados retornem a criminalidade, não conseguindo se ressocializar. Não podemos, pois, considerar esse fato em seu prejuízo. 
Os juízes, não raras as vezes, se valem de certidões que são emitidas pelo sistema penitenciário, que certifica sobre esse requisito de natureza subjetiva, e, dependendo do caso, o juiz deverá, antes de negar o livramento condicional, ouvir os motivos pelos quais o condenado deixou de cumprir as obrigações que lhe foram exigidas. 
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 441 que consagrou o seguinte entendimento: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Reforçando tal entendimento, JULIO FABBRINI MIRABETE explicita: “é indispensável também que deve ficar comprovado que o condenado teve comportamento satisfatório durante a execução da pena. Não o tem o condenado punido a quem foram impostas sanções disciplinares por faltas graves, quem tenha tentado fuga, etc.” 
No Supremo Tribunal Federal (STF) encontramos decisões divergentes. Do voto do relator, Ministro Marco Aurélio, no HC n. 100.062, julgado em abril de 2010, destacamos:
O artigo 83, inciso III, do Código Penal, ao versar o requisito comportamento satisfatório durante a execução da pena, leva a uma de duas conclusões: ou simplesmente a falta grave consubstancia obstáculo ao benefício ou, uma vez ocorrida, gera nova contagem de tempo para alcançá-lo. Esta última solução é a que mais atende não só ao objetivo da norma, mas também aos interesses do réu.
Vale citar o HC n. 94.163-0. Do voto do relator, Min. Carlos Ayres Britto, transcrevemos:
O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade, essa, que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo singelo mas robusto fundamento de que a ninguém é dado desconsiderar tempo de pena já cumprida. Pois o fato é que reprimenda cumprida é pena extinta. É claro que, no caso de fuga (como é a situação destes autos), o lapso temporal em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de castigo cumprido. Óbvio! Todavia, a fuga não "zera" ou faz desaparecer a pena até então sofrida.
O relator invoca os seguintes argumentos em favor de sua posição: - entender de modo diverso implicaria em criar novo lapso temporal para a liberdade condicional do condenado com bons antecedentes: 2/3 da pena; - ofensa ao princípio da legalidade, pois estaria "criando" uma nova forma de punição das faltas graves: a desconsideração do tempo de pena já cumprido. E mais: "Acresce que tal ofensa à legalidade também passa a significar desrespeito à Constituição, no tocante ao direito subjetivo à individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal)".
Entendemos que a decisão segundo a qual o cometimento de falta grave provoca a interrupção do prazo para a aquisição do benefício do livramento condicional ofende o princípio da legalidade (inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal), uma vez que cria requisito objetivo não previsto em lei. Acertada foi a edição da Súmula 441 do STJ.
Além do que foi exposto, deve ainda o condenado comprovar bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e lícito.

- Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração – Este requisito trata-se da reparação do dano causado com a prática do crime, ressalvando, todavia, a hipótese de que o condenado não possa, efetivamente, arcar com as despesas pertinentes. Ou seja, estando o condenado em condições financeiras tais que não lhe permitam cumprir a obrigação de indenizar, ainda que momentaneamente, não lhe será negado o benefício por essa razão. Não bastam, todavia, simples alegações de impossibilidade de indenizar, devendo o juiz, certificar-se de que não será possível a indenização do dano. Compete ao condenado demonstrar e provar nos autos a impossibilidade de cumprir a obrigação civil. Se assim o fizer, poderá ser-lhe concedido o benefício, preenchidos os demais requisitos.

- Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza  -      Se tiver sido condenado por crime hediondo, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, e não sendo reincidente específico em crimes dessa natureza, só poderá obter o benefício após cumprir 2/3 da pena se o agente vier praticar qualquer destas infrações penais elencadas pela Lei 8072/90.
É reincidente específico em crimes hediondos ou assemelhados aqueles que, tendo sido condenado por qualquer desses crimes, vem a ser condenado novamente por outro crime dessa natureza. Alberto Silva Franco preleciona: “ A reincidência que deve ser levada em conta tem características próprias, exclusivas: tem sua especificidade. E tal especificidade reside, exatamente, na comunicabilidade dos dados de composição típica dos dois delitos. [...]”.

- Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa - O condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, para fazer jus ao livramento condicional deverá constatar que possue condições pessoais que façam presumir que em liberdade não voltará a delinquir. Embora a lei penal não exija formalmente qualquer exame, seria de bom alvitre a realização do exame criminológico previsto no art.8° da Lei de Execução Penal. Em relação a realização do exame criminológico, o STJ editou a Súmula nº439, publicada do Dje em 13 de maio de 2010, com a seguinte redação: “ Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Bons estudos leitores!!!

domingo, 11 de agosto de 2013

CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS



     O conflito aparente de normas se dá quando, aparentemente pode-se aplicar duas ou mais normas ao mesmo fato. Esta existência de conflito é apenas "aparente", ou seja, se duas ou mais normas se mostram aplicáveis a um caso, só uma dessas normas é o que disciplina.
Para a resolução deste conflito, faz-se mister a observação dos seguintes princípios:

A) Princípio da especialidade(lex specialis derrogat generali):
Este princípio está disciplinado no art.12 do Código Penal que determina que se afaste a lei geral para a aplicação da lei especial. Assis Toledo diz que há plus em uma norma especial, isto é, um detalhe a mais que sutilmente a distingue da norma geral.

B) Princípio da subsidiariedade(lex primaria derrogat legi subsidiariae):
Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra(principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, mas de abrangência diversa. A norma subsidiária só será aplicada quando da ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave.
A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita:
É expressa quando a própria lei prevê explicitamente, transparecendo seu caráter subsidiário. Como exemplo, podemos citar o preceito secundário do art.132 do Código Penal, que diz que somente se aplica apena prevista para o delito de perigo para vida ou a saúde de outrem se o fato não constituir crime mais grave.
Já a subsidiariedade tácita ou implícita somente terá sua aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave, que, neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária. Exemplo: o art. 311 do CTB, que proíbe a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde houver grande movimentação ou concentração de pessoa, gerando perigo de dano.
Se o agente deixa de observar o seu exigido dever de cuidado, imprimindo velocidade excessiva em seu veículo, próximo a um dos lugares acima referidos, vier a atropelar alguém, causando-lhe a morte, não será responsabilizado pelo citado art. 311, mas sim pelo 302 do mesmo Código, que prevê o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O crime de dano afastará, portanto, o crime de perigo.

C) Princípio da consunção(lex consumens derrogat legi consumptae):
Neste princípio, a norma de maior entidade deve absorver a norma de menor graduação. Existe as seguintes hipóteses: a)quando um crime meio é necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Por exemplo: o crime de homicídio absorve a lesão corporal; o furto em casa habitada absorve a violação de domicílio etc. b) nos casos de antefato e pós-fatos impuníveis. 
O ante fato impunível é a situação antecedente que o agente pratica para obter êxito no crime por ele inicialmente pretendido e que, sem aquele, não seria possível. O pós-fato impunível é considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, portanto, não pode ser punido.
Existem outras situações como: o crime-meio que é absorvido pelo crime-fim. O crime tentado que é absorvido pelo crime consumado. O crime progressivo, que diz respeito aos crimes em que o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido, produz outro de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim. E a progressão criminosa, que ao contrário do anterior, o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado, e durante os atos executórios, resolve ir além do pretendido e produz um resultado mais grave.

D) Princípio da alternatividade:
Por último, temos o princípio da alternatividade que terá sua aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo trás mais de uma conduta em seus vários núcleos(verbos). Como exemplo, citaremos o art.33 da lei 11.343/2006 que assim diz:

"Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."

Vale salientar que o princípio mencionado não diz respeito à hipótese de conflito aparente de normas, visto que, como observamos no exemplo proposto, não existem duas normas que supostamente dispõem sobre o mesmo fato, mas sim, vários núcleos no mesmo tipo penal que poderiam ser imputados ao agente.

Ótimos estudos pessoal!
Espero que tenham gostado.




sábado, 10 de agosto de 2013

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL

       Beviláqua define a PRESCRIÇÃO como sendo a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. Observando tal conceito, podemos desdobrá-lo em seus vários elementos e reafirmar que: a) a inércia do credor, ante a violação de um direito seu; b) por um período de tempo fixado na lei; c) conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva.
      Portanto, o que perece não é o direito. Este pode permanecer por um grande lapso de tempo inativo, sem perder sua eficácia. O que se extingue é a ação que o defende. 
       Segue um exemplo: Se o devedor foge à lei do contrato e não paga o seu débito, o ordenamento jurídico confere ao credor ação judicial para cobrá-lo; mas, se este, por um espaço de dez anos, mantém-se inerte e não ajuíza a ação, perde o direito de fazê-lo, ficando a outra parte liberada de sua obrigação, que não pode mais ser exigida.
       Como vimos, o que pereceu no exemplo supracitado foi a ação de que o titular do direito estava munido e com a qual podia defender, e não o próprio direito. Desprovido da ação, o direito perde sua eficácia. Dois requisitos devem ser levados em consideração na prescrição. Em primeiro lugar, a inação do titular do direito; e em segundo, o transcurso do tempo. 
       Problema relevante é o do início do curso do prazo prescritivo. Em muitos casos a lei é expressa a respeito. Mas, no geral, o prazo da prescrição tem seu início no momento em que a ação poderia ser sido proposta.
       A DECADÊNCIA atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, na decadência, como um requisito do ato.
       Muito se confunde a prescrição e a decadência, inclusive no meio jurídico, entre advogados, legisladores e até mesmo doutrinadores. A diferença básica entre estes dois institutos é que na prescrição o que perece é a ação que guarnece o direito, enquanto na decadência é o próprio direito que fenece. 
       Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo nem admitindo interrupção. 



       Espero que tenha esclarecido um pouco a dúvida de muitos. Estes institutos não são fáceis de compreender. 





Até a próxima!




Referência Bibliográfica: 
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 1. São Paulo: Editora Saraiva.