É corriqueira a discussão
em nosso meio jurídico, referente ao nosso tema de hoje. Muitos alunos de direito se formam e não
sabem até então a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Embora
o tema seja alvo de várias discussões, segue a nossa opinião:
No dolo eventual, o
agente tem a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco de produzir o resultado, apesar
de não querê-lo diretamente. Já a culpa consciente, também chamada de
culpa com previsão, o agente tem a previsão do resultado, mas acredita
sinceramente na sua não ocorrência em decorrência de sua habilidade ou sorte.
Naquele, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier
a acontecer, não se importa. Neste o agente acredita sinceramente que pode
evitar o resultado.
É de se salientar quanto
aos delitos de trânsito. A mídia, por força nacional e por exigirem punições
mais severas, influenciou para que Juízes e promotores passassem a enxergar a
fórmula: Excesso de velocidade+embriaguez=DOLO EVENTUAL.
De acordo com o renomado
doutrinador Rogério Greco não devemos generalizar tal fórmula. Ele ressalta que
não são todos que dirigem embriagados e com velocidade excessiva que não se
importam com a ocorrência do resultado. Como dito anteriormente, o dolo
eventual parte da premissa de não se importar o agente com a real ocorrência do
resultado por ele antecipado mentalmente. Para ele, tanto faz. Na culpa
consciente, ao contrário, o agente não quer e não assume o risco porque se
importa caso o resultado venha ocorrer.
O nosso código penal adotou
a teoria da vontade e a do assentimento. Exige-se, portanto, para a
caracterização do dolo eventual, que o agente anteveja como possível o
resultado e o aceite, não se importando com a sua ocorrência. Dito isso, acentua-se
que nem todos os casos em que existir a fórmula: Embriaguez+velocidade
excessiva classificará o dolo eventual.
É claro que pode
acontecer casos relacionados a tal hipótese, mas não devemos tratar essa
fórmula como absoluta.
Greco traz o exemplo
daquele que, durante a comemoração de suas bodas de prata, beba excessivamente
e, com isso, se embriague. Encerrada a festividade, o agente, juntamente com a
sua esposa e três filhos, resolve voltar rapidamente para a sua residência,
pois queria assistir a uma partida de futebol. Completamente embriagado, dirige
em velocidade excessiva, a fim de chegar a tempo para assistir ao início do
jogo. Em razão de seu estado de embriaguez, conjugado com a velocidade
excessiva que imprimia em seu veículo, colide o seu automóvel com outro,
causando a morte de toda a sua família. Pergunta-se: Será que o agente não se
importava com a ocorrência do resultado? É claro que se importava.
Concluindo, embora em
alguns raros casos seja possível cogitar de dolo eventual em crimes de trânsito,
não devemos chegar a determinada conclusão pela conjugação de embriaguez com a
velocidade excessiva, mas sim, considerando seu elemento anímico. Se mesmo
antevendo como possível a ocorrência do resultado e com ele não se importava,
atua com dolo eventual. Se, representando-o mentalmente, confiava sinceramente
na sua não ocorrência, atua com culpa consciente.